MINISTÉRIO DA DEFESA
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO 'Q'- 2° ANDAR, 2° ANDAR - Bairro Zona cívico-administrativa, Brasília/DF, CEP 70049-900
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Acordo de Cooperação Técnica No 8/2016
PROCESSO No 60585.005490/2015-23
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TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO DA DEFESA – MD , E O MINISTÉRIO DA FAZENDA –MF NA FORMA ABAIXO. |
O MINISTÉRIO DA DEFESA – MD, criado pela Medida Provisória nº 2.046-22, de 18 de agosto de 2000, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "Q", Brasília/DF, CEP 70049‑900, inscrito no CNPJ n° 03.277.610/0001‑25, doravante denominado MD, neste ato representado por seu Diretor do Departamento de Administração Interna, Fernando Bauer, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, portador da Carteira de Identidade nº 11904791-3, expedida pela SSP/SP, CPF nº 856.162.818-91, domiciliado em Brasília-DF, e o MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, criado pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "P", Brasília-DF, CEP 70048-900, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, doravante denominado MF, neste ato representado por seu Superintendente de Administração, Fabrício Moura Moreira, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador da Carteira de Identidade nº 3470239, expedida pela SSP/DF, CPF nº 516.350.032-53, domiciliado em Brasília-DF; RESOLVEM celebrar este Termo de Cooperação, com fundamento no art. 1, § 1, inciso III, do Decreto nº 26.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial MPÍMF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais elementos constantes do Processo nº 60585.004996/2015-48, mediante as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo de Cooperação tem por objeto regular a administração e o rateio de despesas, referente à ocupação do Anexo do bloco "O", situado na Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF, ocupado pelos Partícipes signatários deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RATEIO
As despesas com a administração do Anexo ao bloco "O" serão rateadas entre os Partícipes, em conformidade com a utilização das áreas comuns e ocupação da área física, conforme o detalhamento e percentual a seguir:
Tabela – Serviços Gerais
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ORGÃOS |
TOTAL DE METROS QUADRADOS |
PERCENTUAL CORRESPONDETE |
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MD |
17.819 m² |
67,37% |
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MF |
8.632 m² |
32,63% |
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TOTAL |
26.451 m² |
100% |
Parágrafo Primeiro. As despesas relativas aos serviços de conservação e lime - consumo de energia elétrica, água e esgoto; manutenção das redes elétrica e ar-condicionado hidráulica, hidrossanitárias; manutenção predial preventiva e corretiva; dedetização; e qualquer outra despesa relativa a serviços que representem benefícios aos Participes, serão rateadas, aplicando-se os percentuais constantes da tabela acima.
Parágrafo Segundo. Os insumos aplicados na execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva constantes do parágrafo anterior que ocorrerem nas áreas de responsabilidade de um dos participes deverão ser indenizados por este.
Parágrafo Terceiro. Cada participe ficará responsável pelo controle de suas respectivas áreas.
Parágrafo Quarto. O serviço de brigadista do Anexo ao bloco O será de responsabilidade do Ministério da Fazenda, devendo as custas serem rateadas entre os participes, na proporção estabelecida na Tabela-Serviços Gerais.
Parágrafo Quinto. Aplicar-se-ão os percentuais da tabela constante da presente cláusula sobre os postos de serviço das áreas comuns.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMINISTRAÇÃO
Compete ao MD a gestão do anexo ao bloco "O", a supervisão da execução dos serviços e a apresentação ao MF das informações necessárias ao rateio de que trata a Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro. Os Contratos relativos à prestação dos serviços de água e esgoto sanitário, fornecimento de energia elétrica, manutenção de elevadores, manutenção predial, ar-condicionado, limpeza e dedetização permanecerão sob a gestão do MD, mantendo-se o rateio e ressarcimento das despesas ao MD nos percentuais definidos na Cláusula Segunda.
Parágrafo Segundo. Fica o MD responsável pelo recebimento das solicitações para a execução de todo e qualquer serviço correspondente aos listados na Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro. Caberá ao MD a instauração dos procedimentos administrativos necessários para viabilizar a contratação dos serviços descritos na Cláusula Segunda, bem como a gestão dos respectivos Contratos.
Parágrafo Quarto. A realização dos procedimentos administrativos preparatórios e necessários à execução dos serviços descritos na Cláusula Segunda, somente ocorrerá após os Partícipes descentralizarem os recursos orçamentários ao MD, conforme as estimativas de custos previamente realizadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos orçamentários destinados ao atendimento das despesas decorrentes deste Termo de Cooperação correrão à conta do Orçamento Geral da União, a cargo dos Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
As despesas com os serviços constantes do parágrafo primeiro da Cláusula Segunda, relativas à administração do anexo ao bloco "O" situado na Esplanada dos Ministérios, serão pagas integralmente pelo MD e ressarcidas pelo MF, por meio de destaque de crédito conforme percentuais estabelecidos na Cláusula Segunda - Tabela Serviços Gerais, proporcionalmente a área ocupada.
CLÁUSULA SEXTA - DO RESSARCIMENTO
O MD encaminhará, trimestralmente, ao MF, planejamento contendo a estimativa de gastos para o trimestre subsequente, assim como apresentará, após a liquidação das despesas ocorridas no período, Relatório Circunstanciado dos Serviços Prestados acompanhado das respectivas notas fiscais ou faturas atestadas, procedimentos que deverão ser observados pelo MF quando responsável por algum contrato.
Parágrafo Único. O pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante Nota de Programação Financeira, efetuado pelo MF, em favor do M D, ou vice- versa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Cooperação terá vigência de cinco anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido antecipadamente, ou ter sua vigência prorrogada, mediante celebração de Termo Aditivo específico.
Parágrafo Único. A rescisão do presente Termo por um dos Partícipes deverá ser comunicada com a antecedência de 90 (noventa) dias, devendo o rescindente quitar as obrigações constantes deste Termo, com a consequente emissão de comprovante de nada consta pela parte gestora dos contratos.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
A fiscalização do cumprimento e execução deste Termo de Cooperação será exercida pelos prepostos dos respectivos Partícipes, cabendo-lhes:
a) registrar eventuais falhas na execução dos serviços e comunicá-las ao MD, para adoção das providências cabíveis; e
b) realizar gestões visando a sanar os casos omissos, no âmbito de suas atribuições, expondo, conjuntamente, as questões controversas, decorrentes da execução do Termo de Cooperação, para fins de solução na esfera administrativa.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPES
São obrigações comuns a todos os Participes:
a)responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a qualquer dos Participes ou a terceiros, apurando as responsabilidades para efeito de indenização ao Erário;
b)envidar esforços para a perfeita administração da área ocupada, zelando pelo patrimônio público dividido entre os Participes e pelo cumprimento irrestrito de suas atividades administrativas;
c)diligenciar para que todas as controvérsias sejam resolvidas de forma harmônica e célere, atentando sempre para as atividades e responsabilidades precípuas da Administração Pública;
d)acordar sobre as questões afetas ao uso comum da área pública, estabelecendo normas de acessibilidade, segurança e controle;
e)no caso de liberação de espaço físico para outro órgão ou entidade, comunicar ao partícipe remanescente, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias; e
f)indicar, no prazo de até quinze dias a contar da celebração deste instrumento, um preposto para responder pelo respectivo Partícipe no âmbito deste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
Compete ao MD providenciar, à sua conta, a publicação deste Termo de Cooperação, em extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Quaisquer questões ou litígios envolvendo este Termo de Cooperação que não forem resolvidos amigavelmente entre os Participes serão dirimidos pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF da Advocacia-Geral da União - AGU.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA, REVISÃO E ALTERAÇÃO
Parágrafo Primeiro. Este Termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), bem como rescindido, independentemente de prévia notificação, quando um dos participes descumprir as obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os envolvidos responsáveis pelas obrigações e auferindo, as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitadas as obrigações assumidas perante terceiros.
Parágrafo Segundo. Este Termo poderá ser alterado mediante termo aditivo, desde que haja proposta devidamente formalizada e justificada de qualquer dos participes, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
Por oportuno, destaca-se a importância de que o procedimento como um todo seja também examinado pelas áreas competentes do Ministério da Fazenda.
Ainda, destaca-se a necessidade de que o instrumento seja subscrito por quem detém competência para tanto, ainda que por força de delegação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL, DATA E ASSINATURA.
Firmam este Termo de Cooperação em sete vias juntamente com as testemunhas que também o subscrevem.
| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO BERNARDES CAIXETA, Usuário Externo, em 07/04/2016, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 0082005 e o código CRC 9343ED80. |
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FERNANDO BAUER FABRICIO MOURA MOREIRA
Diretor do Departamento de Administração Superintendente de Administração do MF
Interna do MD
TESTEMUNHAS:
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CLÁUDIO EDUARDO DA SILVA RODRIGUES EDUARDO BERNARDES CAIXETA
RG: 019509343-0 EB/MD RG: 3.171.230– SSP/DF
CPF: 011.506.907-04 CPF: 960.868.581-87
| Referência: Processo nº 60585.005490/2015-23 | SEI nº 0082005 |