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MINISTÉRIO DA DEFESA

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

SECRETARIA-EXECUTIVA DE COORDENAÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL

 

Despacho n° 208/2026/NU LCTC UGE-MD

Processo no 60301.000818/2026-15
 

Assunto: Medidas Saneadoras de Procedimento Licitatório.
 

 

 

MEDIDAS SANEADORAS

EB: 60301.000818/2026-15

 

Venho por meio desta certidão, manifestar de forma legal, em relação ao PARECER Nº 01226/2026/CJAE-CONAQ/SCGP/CGU/AGU (SEI 9092534), presente nos autos deste processo. Em sua conclusão, opina-se pela possibilidade de aprovação da minuta sob análise, desde que previamente atendidas às observações constantes no parecer, sendo elas:

SPC - "14. No caso, verifica-se que o órgão consulente utilizou os modelos padronizados de Termo de Referência, Edital, Ata de Registro de Preços, Contrato e Checklists. No entanto, não consta nos autos justificativas a respeito das alterações que foram feitas nas minutas. O que deve ser providenciado."

SOLUÇÃO:  O Termo de Referência vigente para a aquisição de materiais está em conformidade com o modelo padronizado da Advocacia-Geral da União (AGU), observando integralmente suas diretrizes e estrutura.

Nu LCTC - "17. No caso concreto, consta nos autos declaração do Ordenador de Despesas que o objeto constitui em atividade de custeio (9029132). Consta a autorização do Ordenador de Despesas para celebração de contratos com valores inferiores a R$1.000.000,00. No entanto, por se tratar de registro de preços tem-se que ao longo da vigência da ata de registro de preço serão celebrados contratos para aquisição dos colchões e travesseiros, no caso de ser celebrado contrato com valor superior a R$1.000.000,00, a celebração do contrato deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial, conforme Inc. II, Art. 7º, da Portaria nº 1.223, de 10 de março de 2021."

SOLUÇÃO: Verifica-se que no Despacho 184 (SEI 9029132) já consta as especificações dos limites e instâncias de governança.

SPC - "20. Depreende-se que o Documento de Formalização da Demanda (9019818) foi elaborado no formato digital. Verifica-se ainda que não atende todos os pressupostos acima, uma vez que não contempla todos os requisitos previstos nos incisos do art. 8º, doDecreto nº 10.947, de 2022. Veja que não constam o grau de prioridade da compra em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; a indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda, Recomenda-se que tal falha seja sanada em processos futuros."

SOLUÇÃO: A recomendação foi atendida mediante a inclusão, no Documento de Formalização da Demanda – DFD, da classificação da contratação quanto ao grau de prioridade, tendo sido estabelecida como prioridade alta. Ademais, foi inserida a respectiva justificativa, apresentando os fundamentos que motivaram a classificação adotada e demonstrando a relevância da contratação para o atendimento das necessidades institucionais da Força-Tarefa Logística Humanitária – Operação Acolhida.

SPC - "23. Observa-se que o DFD não foi assinado. Nesse sentido, importa consignar que a ausência de assinatura física ou eletrônica nos documentos implica na ausência do próprio documento para o mundo jurídico e, portanto, na ausência de validade do ato praticado. A propósito, veja-se o que dispõe o art. 12, I, da Lei nº 14.133/2021. Recomenda-se correção também nesse sentido."

SOLUÇÃO: O apontamento foi atendido, tendo em vista que a equipe de planejamento realizou a assinatura do Documento de Formalização da Demanda (DFD), regularizando o documento quanto à sua formalização e validade.

Nu LCTC - 43. No caso concreto, consta a PORTARIA NU LCTC UGE-MD N° 3655, de 06 de julho de 2026 de designação de Pregoeiro e Substitutivo e Equipe de Apoio (9029124). Constata-se que o Militar Carlos Augusto Medeiros de Araújo foi designado para compor a Equipe de Planejamento da Contratação e também foi designado para compor a Equipe de Apoio do Pregoeiro (fase externa do Pregão). Cumpre esclarecer que em respeito ao Princípio da Segregação de Funções o mesmo agente não pode ser designado para compor a Equipe de Planejamento da Contratação e a Equipe de Apoio, portanto, orienta-se pela correção da designação da Equipe de Apoio. 44. Orienta-se que seja consignado que foram atendidas todas as regras elencadas na legislação, inclusive, quanto à observância do princípio da segregação de funções, em razão do qual os agentes da contratação/pregoeiros e a equipe de apoio não podem ser os mesmos agente públicos designados para compor a equipe de planejamento, responsável pela fase interna da licitação"

SOLUÇÃO: Procedeu-se com a retificação da Portaria de designação (SEI 9226871).

Nu LCTC - 48. Desta feita, recomenda-se que o órgão demandante providencie designação dos Fiscais e Gestores do contrato até o momento em que este seja firmado, observando as regras acima apontadas.

SOLUÇÃO: Conforme consta no Despacho SEI (9029136), a designação será realizada por ocasição da celebração contratual. 

Nu LCTC - 52. É obrigação do gestor público, antes de encaminhar o processo administrativo para parecer jurídico, a consulta e a inserção nas minutas correspondentes das previsões legais e infralegais constantes no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (AGU), citado como exemplo de boa prática administrativa pelo TCU no Acórdão 1056/2017-Plenário. O Guia encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis.

SOLUÇÃO: Houve a consulta e inserção das previsões do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.

SPC - 56. Cadastro Técnico Federal - tema que costuma incidir em muitos objetos licitados -que é previsto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU. Recomenda-se consultar a versão mais recente do Anexo I da IN IBAMA nº 13/2021 (com redação dada pela IN 23, de 14 denovembro de 2024 ou outra que a substitua). Se a exigência do CTF for aplicável, caberá a inserção nas minutas na forma indicada pelo Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, em sua versão mais atualizada

SOLUÇÃO: Quanto à exigência de Cadastro Técnico Federal – CTF/APP, foi realizada análise da aplicabilidade da obrigação ambiental aos objetos da presente contratação, composta por colchões de espuma D33 e travesseiros viscoelásticos de poliuretano. Verificou-se que a obrigação de inscrição no CTF/APP decorre do enquadramento da atividade efetivamente exercida pelo fabricante nas respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE, não sendo suficiente, por si só, a natureza ou a composição dos produtos adquiridos. Para o colchão de espuma, as FTE 12-2 e 9-4 consultadas excluem expressamente a fabricação de colchões de espuma de seus respectivos enquadramentos. Quanto ao travesseiro viscoelástico de poliuretano, embora determinadas atividades relacionadas à fabricação de poliuretanos e resinas de poliuretano possam estar sujeitas ao CTF/APP, tal circunstância não implica que o fabricante do travesseiro esteja necessariamente enquadrado, especialmente quando utiliza matéria-prima adquirida de terceiros. Dessa forma, considerando as características dos itens objeto da contratação e a ausência de enquadramento automático das atividades de fabricação dos bens no CTF/APP, conclui-se pela não exigência geral de Cadastro Técnico Federal – CTF/APP como requisito de habilitação ou condição para participação no certame, sem prejuízo da observância, pelos fabricantes ou fornecedores, das demais obrigações ambientais que eventualmente lhes sejam aplicáveis em razão das atividades efetivamente exercidas.

SPC - 68. Considerando que o TCU determinou constar dos Estudos Técnicos Preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do Edital e do Termo de Referência e considerando os requisitos da contratação que constam na minuta padronizada do Termo de Referência da Advocacia-Geral da União, recomenda-se à Equipe de Planejamento que também se manifeste, neste tópico, os seguintes aspectos, quando pertinentes ao caso concreto: indicação de marcas ou modelos; exigência de amostra; exigência de carta de solidariedade; subcontratação; garantia da contratação; reserva de cotas para ME/EPP; margem de preferência; utilização do Sistema de Registro de Preços; renovação de quantitativos em ata; possibilidade de substituição (ou não) do termo de contrato por instrumento hábil na forma do art. 95, inc. II, da NLLC; exigência (ou não) de garantia da contratação do art. 96 da Lei n° 14.133/2021; e eventual vedação de participação no certame.

SOLUÇÃO: Os itens apresentados estão contemplados tanto no Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto no Termo de Referência (TR).

SPC - 74. No entanto, se a intenção for a fornecimento contínuo dos colchões com periodicidade de entregas de acordo com cronograma previamente definido, o mais adequado é a realização de Pregão Eletrônico sem o SRP para realização de contrato de fornecimento contínuo com cronograma de entregas definido, nesse caso, deverá realizar o Pregão SRP para os travesseiros e o Pregão tradicional sem SRP para os colchões. 

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”. O item 5.1 e o item 9.2 do TR foram harmonizados para explicitar que a contratação é parcelada e exclusivamente sob demanda, de acordo com o fluxo migratório em Roraima, com entregas integrais e em remessa única para cada Nota de Empenho individualizada expedida.

SPC - 75. No presente caso será analisado o Pregão SRP, no entanto, caso o órgão enquadre a fornecimento dos colchões como contínuo com entregas com cronograma definido ao longo do exercício deverá desmembrar o processo para que apenas os travesseiros sejam licitados por pregão SRP e os colchões sejam licitados por pregão tradicional sem SRP com a celebração de um único contrato para fornecimento contínuo.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”. O item 5.1 e o item 9.2 do TR foram harmonizados para explicitar que a contratação é parcelada e exclusivamente sob demanda, de acordo com o fluxo migratório em Roraima, com entregas integrais e em remessa única para cada Nota de Empenho individualizada expedida.

SPC - 76. Caso decida realizar o pregão SRP para aquisição de colchões e travesseiros recomenda-se a adequação do ETP para que fique caracterizado as contratações frequentes sob demanda dos colchões ao longo da vigência da ata de registro de preços com contratações oriundas da ata de registro de preços de acordo com a necessidade e sem cronograma pré-definido, tal como consta no item 3.8.2.2. do ETP.

SOLUÇÃO: A observação em questão foi devidamente corrigida e encontra-se contemplada no item 3.6.2.2 do ETP. Adequada agora para um pregão SRP dar-se-á sob o regime de demanda eventual com entrega imediata e integral tanto para os colchões e travesseiros, sem serviço continuado para os colchões.

SPC - 77. Em relação a certificação do INMETRO, vale lembrar que somente aqueles produtos previstos na lista de compulsórios podem ser exigidos dos licitantes. Somente é possível exigir a certificação do INMETRO se for compulsória. (verificar a lista de produtos de certificação compulsória em:  http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp). Os requisitos do INMETRO previstos em legislação, cuja certificação seja voluntária, somente podem ser exigidos se constar do edital que o licitante pode provar que os cumpre por outros certificados ou por outros meios (Acórdão nº 445/2016 - TCU -Plenário). 

SOLUÇÃO: A recomendação foi acatada parcialmente. A exigência de certificação do INMETRO não foi excluída do ETP e do Termo de Referência, tendo sido ajustada sua redação para deixar claro que a certificação não possui caráter obrigatório, somente sendo exigida quando aplicável ao produto e quando houver previsão de certificação compulsória pela regulamentação vigente. Dessa forma, evita-se a exigência indevida de certificação voluntária, em observância à legislação aplicável e ao entendimento do Acórdão nº 445/2016 – TCU – Plenário. Os itens corrigidos nos documentos são esses: ETP item 14.2.2 e TR item 4.1.2.

SPC - 84. Recomenda-se a observância do exposto nos parágrafos acima na elaboração do tópico 5 levantamento de mercado do ETP.

SOLUÇÃO: Em atendimento à recomendação, as informações pertinentes foram consideradas e incorporadas ao tópico 5 – Levantamento de Mercado do ETP, com os devidos ajustes na análise das alternativas e dos preços praticados.

SPC - 90. Quanto ao previsto no item 6.5 do ETP conforme exposto acima, se a intenção é realizar um Pregão para formalização de um contrato com fornecimento contínuo onde será realizado apenas um contrato pelo prazo de 12 meses com cronograma de entregas definido, como vislumbra ser o caso da aquisição dos colchões o pregão SRP não é o adequado nesse caso, uma vez quer será formalizado apenas um contrato esgotando a ata de registro de preços na primeira contratação o adequado é realizar o Pregão tradicional sem o SRP para celebração de contrato de fornecimento contínuo. Portanto, se for essa a intenção do órgão a recomendação é desmembrar o pregão para realizar o pregão SRP para os travesseiros e o pregão tradicional sem SRP para os colchões.

SPC - 91. No caso de desmembramento do objeto, o presente processo poderá ter continuidade para a realização do Pregão SRP para os travesseiros, devendo ser excluídos do procedimento as disposições relativas aos colchões dos artefatos da licitação (ETP, Termo de Referência e Edital) e confeccionado um processo para realização do Pregão tradicional sem SRP para os colchões com formalização de contrato único de fornecimento contínuo com cronograma de entregas pré-definido e encaminhado para Consultoria Jurídica para análise jurídica.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”

SPC - 95. Quanto à estimativa das quantidades a serem contratadas, consta no tópico 8 do ETP a tabela com a relação dos itens e as quantidades. Consta informação que a estimativa das quantidades foi elaborada com base nas informações constantes do Documento de Apresentação de Necessidade apresentado pelo Centro de Coordenação de Operações Logísticas (D4), Porém não consta nos autos o aludido documento de Apresentação de Necessidade apresentado pelo Centro de Coordenação de Operações Logísticas, o que deve ser providenciado. Verifica-se que não foram juntados aos autos os documentos que materializam a metodologia utilizada, ou seja, os documentos que demonstram como o órgão calculou a quantidade a ser licitada, não consta as memórias de cálculo, documentos extraídos dos Sistemas, por exemplo, planilha de consumo mensal e anual dos itens, mapa de planejamento anual, ou seja, os documentos que deram origem ao cálculo da estimativa da quantidade fim de se conferir rastreabilidade e verificabilidade aos quantitativos estimados.. Recomenda-se ao órgão apresentar as memórias de cálculo, ou seja, juntar aos autos os documentos que dão suporte ao cálculo da quantidade dos materiais que serão licitados.

SOLUÇÃO: O apontamento foi atendido, tendo em vista que os documentos que fundamentam a estimativa dos quantitativos encontram-se juntados aos autos do processo e foram devidamente considerados e apresentados no ETP, incluindo as respectivas memórias de cálculo que demonstram a metodologia utilizada para definição das quantidades a serem contratadas, conferindo rastreabilidade e verificabilidade aos quantitativos estimados.

SPC - 96. Não consta nos autos um documento que evidencia a quantidade de imigrantes vindos da Venezuela por semana ou por mês, a quantidade de pessoas abrigadas nos abrigos, instalações administrativas e estruturas operacionais, o fluxo de entrada e de saída de imigrantes, a fim de demonstrar a estimativa do cálculo dos colchões. Importante também que o órgão justifique a perenidade dos colchões, que em tese é um bem relativamente durável e não descartável a fim de demonstrar a necessidade de reposição mensal na quantidade de 700 colchões. Caso haja o desmembramento do Pregão para realização de Pregão tradicional sem SRP para os colchões, essa justificativa deverá constar no novo procedimento licitatório, devendo esse procedimento ser submetido a análise da Consultoria Jurídica.

SOLUÇÃO: Em atendimento ao apontamento, esclarece-se que a Memória de Cálculo para Aquisição de Colchões na Operação Acolhida (Dados de 2026) encontra-se juntada aos autos e contemplada no ETP, apresentando os dados de entrada de imigrantes, quantidade de pessoas abrigadas, beneficiários de colchões e colchões novos entregues entre janeiro e julho de 2026. A contratação será realizada por meio de Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP), sem fornecimento contínuo ou entrega mensal fixa. O quantitativo de 8.400 colchões constitui estimativa global para 12 meses, sendo as aquisições realizadas conforme a necessidade efetiva da Administração, considerando a reposição dos itens sem condições de uso e eventuais oscilações da demanda.

SPC - 97. Quanto aos travesseiros orienta-se informar a quantidade de militares abrigados nas instalações operacionais, a quantidade de travesseiros adquiridos na última licitação, a periodicidade média de vida útil dos travesseiros para a reposição e demais informações que julgar pertinentes para justificar o quantitativo estimado.

SOLUÇÃO: Em atendimento ao apontamento, esclarece-se que, conforme Memória de Cálculo apresentada pela área demandante, a Operação Acolhida possui atualmente 454 militares integrantes da Força-Tarefa, sendo 405 mobilizáveis e 49 não mobilizáveis, os quais necessitam de 1 (um) travesseiro para utilização durante o período de designação. Para a definição do quantitativo, foi considerada, ainda, uma reserva de 46 travesseiros para troca e reposição, resultando na estimativa de 500 unidades. Registra-se que a documentação apresentada não informa a quantidade de travesseiros adquirida em licitação anterior nem a periodicidade média de vida útil dos itens. Assim, o quantitativo estimado foi fundamentado no efetivo atual de 454 militares, acrescido da reserva de 46 unidades para reposição, totalizando 500 travesseiros.

SPC - 100. Nesta etapa, entretanto, a definição do quantitativo enseja pormenorização, com efetivo suporte documental a demonstração dos cálculos pelos quais se chegou à estimativa de quantidades. Isso é especialmente importante de ser registrado nos autos por ser um ponto objetivo, de maior verificação e consequentes questionamentos, que se tornam mais difíceis de responder à medida que o tempo transcorre, quando a memória e a documentação correspondente podem estar menos acessíveis. Assim, deve-se evitar ao máximo estimativas genéricas, sem respaldo em elementos técnicos que evidenciem a exata correlação entre a quantidade estimada e a demanda. Repise-se, nos termos do inciso IV do §1º, do art. 18 e do inciso III do art. 40, da Lei nº 14.133/2021, as estimativas deverão ser acompanhadas de memórias de cálculos e de documentos que lhes dão suporte, obtidas, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas. 

SOLUÇÃO: Em atendimento à recomendação, foram devidamente pormenorizados os quantitativos estimados, com a inclusão das respectivas memórias de cálculo e documentos que lhes dão suporte nos autos do processo e no ETP. Para os colchões, a estimativa foi fundamentada nos dados operacionais registrados na Memória de Cálculo de 2026, que apresenta o fluxo de entrada de imigrantes, a quantidade de pessoas abrigadas, o número de beneficiários e a quantidade de colchões novos entregues mensalmente, permitindo demonstrar a correlação entre a demanda observada e o quantitativo estimado. Para os travesseiros, o cálculo considera o efetivo atual de 454 militares, acrescido de 46 unidades destinadas à troca e reposição, totalizando 500 travesseiros. Dessa forma, os quantitativos de 8.400 colchões e 500 travesseiros encontram-se respaldados por elementos documentais e cálculos objetivos, garantindo a rastreabilidade e a verificabilidade da estimativa, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.133/2021.

SPC - 106. No caso concreto, no tópico 11 do ETP consta informação que o objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2026 da UGE. Orienta-se juntar aos autos o excerto do PCA 2026 com a previsão do objeto em tela.

SOLUÇÃO: Em atendimento à recomendação, foi juntado aos autos o excerto do Plano de Contratações Anual (PCA) 2026 da UGE, contendo a previsão do objeto da presente contratação.

SPC - 113. Quanto as diretrizes do certame, caso não haja o desmembramento do Pregão e os colchões sejam licitados pelo Pregão SRP, onde deverão ser excluídos as disposições relativas ao fornecimento contínuo e o cronograma estabelecido, cumpre esclarecer que para o item 1 relativo aos colchões não cabe o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, em razão do enquadramento no art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133, de 2021.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”. No que diz respeito a reserva de cotas foi Atendido no ETP nº 74/2026 (Tópico 7) e no TR nº 64/2026 (Item 4.24.1). O ETP demonstrou que o valor total do Item 01 ultrapassa o limite legal de R$ 80.000,00 para exclusividade de ME/EPP, mantendo-se a aplicação do tratamento diferenciado apenas ao Item 02, conforme faculta a legislação.

SPC - 117. Quanto à renovação do quantitativo registrado na ata de registro de preços, no caso do procedimento prosseguir apenas para os travesseiros, em sendo desmembrado o pregão para a realização de um pregão tradicional sem SRP para os colchões, o ETP deverá ser corrigido para constar apenas a renovação do quantitativo para os travesseiros. Nesse caso, todo o ETP deverá ser adequado para excluir os colchões e sua natureza continuada e manter apenas os travesseiros.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”

SPC - 129. No caso concreto, não temos conhecimento técnico para concluir se as especificações técnicas adotadas para os materiais leva a uma indicação ou direcionamento de marca ou empresa. Contudo, recomenda-se que o órgão assessorado esteja atento às recomendações acima e as aplique.

SOLUÇÃO: Em atendimento à recomendação, a Administração está de acordo com as orientações apresentadas e declara ciência quanto à necessidade de evitar eventual indicação ou direcionamento de marca ou empresa nas especificações técnicas dos materiais, observando-se, na elaboração e condução da contratação, os princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade.

SPC - 131. A previsão idônea de requisições mínimas é mecanismo para a obtenção de preços de atacado e consequentemente, mais vantajosos. Portanto, é recomendável estabelecer requisição mínima e requisição máxima devidamente respaldada nas aferições realizadas pelo Órgão, quanto à efetiva necessidade da contratação. Orienta-se não estabelecer como requisição máxima a quantidade total do item, para se evitar que com uma única requisição se esgote o objeto da ata na primeira utilização.

SOLUÇÃO: A recomendação foi acatada e as quantidades das requisições mínimas e máximas estão presentes no ETP (item 16) e o TR (item 1.1).

SPC - 132. No item 1.4 do Termo de Referência, imperioso esclarecer que o prazo de vigência da contratação não se confunde com o prazo de validade da ata de registro de preços. O prazo de 12 (doze) meses é muito longo para um contrato de compra e venda que não se destina a fornecimento contínuo, mas contém prazo de entrega em remessa única e integral, sendo importante esclarecer que durante a validade da ata, o órgão poderá celebrar tantas contratações quantas forem necessárias ao atendimento de sua demanda. Assim, nos termos da nota explicativa constante do modelo padronizado, nos contratos de fornecimento não contínuo (por escopo), a vigência da contratação não necessita ser demasiadamente larga, sendo suficiente um lapso de tempo que abranja o cumprimento de todas as obrigações das partes envolvidas. [...]

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros sem fornecimento continuo. E o texto presente no item 1.4. é esse: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do termo de contrato pela CONTRATADA, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. Confome o modelo da AGU para contratações de fornecimento não continuado.

SPC - 133. Assim, por se tratar de aquisição com entrega pelo sistema de registro de preços, o correto é estipular o prazo de vigência de acordo com a soma dos prazos suficientes para a entrega do objeto (e possível prorrogação desse prazo), recebimentos provisório e definitivo, liquidação e pagamento e eventuais obrigações acessórias. Conforme, nota explicativa contida no modelo de Termo de Referência da AGU transcrita acima. Recomenda-se estabelecer no item 1.4 do TR o prazo de vigência de cada contratação oriunda da Ata de Registro de Preços de acordo com esses parâmetros (prazo que englobe os prazos de entrega, recebimento provisório e definitivo, liquidação e pagamento). Vide redação do item certo constante no modelo da AGU: [...]

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros sem fornecimento continuo. E o texto presente no item 1.4. é esse: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do termo de contrato pela CONTRATADA, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. Confome o modelo da AGU para contratações de fornecimento não continuado.

SPC - 134. Quanto ao termo inicial de vigência da contratação, não obstante constar que é da assinatura do contrato, no que toca a aquisição dos travesseiros, consta no item 5.1 que o prazo de entrega conta a partir do recebimento da nota de empenho, bem como consta no TR o anexo I - Regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato. Portanto, recomenda-se que seja esclarecido se a formalização da contratação em relação aos travesseiros será realizada por meio de instrumento substitutivo ao contrato ou por meio de Contrato. No caso de se formalizar por meio de instrumento substitutivo ao contrato recomenda-se contar o prazo de vigência da contratação do recebimento do instrumento substitutivo, no caso a nota de empenho.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros sem fornecimento continuo. No item 5.1. consta que o termo inicial de vigência da contratação será a partir do recebimento da nota de empenho pelo fornecedor.

SPC - 135. No item 1.5 do Termo de Referência a aquisição dos colchões foi enquadrada como continuada, nesse caso, conforme já exposto acima quando da análise do ETP, o procedimento mais adequado é realizar um pregão sem a utilização do SRP, uma vez que resultará num contrato de fornecimento contínuo que abarcará todo o objeto e não em múltiplos contratos decorrentes da ata de registro de preços. Quando há esgotamento da ata de registro de preços na primeira contratação não é adequado utilizar o SRP.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”.

SPC - 139. Portanto, conforme já enfatizado acima, no caso de intencionar um fornecimento contínuo para a contratação dos colchões, com celebração de um único contrato por prazo de 12 meses com cronograma de entregas definido, conforme consta no item 5.2 do Termo de Referência, o mais adequado é desmembrar o processo para que seja realizado o Pregão SRP para os travesseiros, onde as contratações ao longo da vigência da ata de registro de preços será realizada de acordo com a necessidade e a realização de procedimento de pregão sem o SRP para a aquisição dos colchões uma vez que a demanda é contínua com periodicidade de entrega definida. 

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”.

SPC - 140. Nesse caso, cumpre esclarecer que o presente processo de Pregão SRP poderá ter continuidade para os travesseiros, devendo ser confeccionado novo processo para realização do Pregão tradicional sem o SRP para os colchões com  envio desse novo processo para análise da Consultoria Jurídica.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”.

SPC - 141. Em sendo realizado um Pregão tradicional sem SRP para a aquisição dos colchões, em sendo esses enquadrados como fornecimento continuado, recomenda-se a exclusão do Termo de Referência da tabela com as parcelas de entrega no item 5.2 do Termo de Referência, bem como as disposições relativa aos colchões (item 9.3 e demais), sendo o prosseguimento do SRP apenas para aquisição dos travesseiros.

SOLUÇÃO: Optou-se por não desmembrar o certame, mantendo-se o Pregão SRP único para colchões e travesseiros. O ETP e o TR foram corrigidos para afastar qualquer menção a “cronograma fixo pré-definido” ou “fornecimento contínuo de escopo único”.

SPC - 142. Considerando que foi previsto o prazo de entrega de 30 dias corridos (item 5.1), é possível, em tese, a substituição do contrato por instrumento equivalente. No entanto, como haverá a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, é importante esclarecer que para substituição do contrato por instrumento equivalente, dentro do prazo de 30 dias deverá considerar eventual prorrogação. Assim, em sendo adotado o instrumento substitutivo orienta-se atentar para que o prazo de entrega somado ao prazo de prorrogação da entrega não ultrapasse 30 dias. Caso a soma desses dois prazos (entrega e prorrogação) ultrapasse 30 dias deverá ser adotado o contrato para formalização da contratação.

SOLUÇÃO: Acata-se a observação. A fim de atender à orientação, foram ajustados os itens 5.1, 5.2 e 5.2.1 do Termo de Referência, de modo a esclarecer que o prazo de entrega dos bens é de 30 (trinta) dias corridos e que eventual prorrogação, quando devidamente justificada e aceita pela Administração, deverá ser concedida dentro desse prazo máximo. Nesse sentido, o item 5.2.1 passou a estabelecer expressamente que o prazo inicialmente concedido, somado ao período de eventual prorrogação autorizado pela Administração, não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias corridos. Dessa forma, resta esclarecido que, caso a contratação seja formalizada por instrumento equivalente ao contrato, o prazo de entrega, considerado eventual período de prorrogação, deverá permanecer dentro do limite de 30 (trinta) dias corridos, conforme orientado pela AGU.

SPC - 143. No item 9.4.1 recomenda-se adotar a seguinte redação: 9.4.1. Valores unitários: conforme tabela constante no item 1.1 deste Termo de Referência.

SOLUÇÃO: A redação do item 9.4.1 do TR foi ajustada conforme recomendado: "9.3.1. Valores unitários: conforme tabela constante no item 1.1 deste Termo de Referência."

SPC - 144. Quanto à participação de pessoa física - item 9.6 (Habilitação jurídica), recomenda-se observar o que dispõe a IN SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021 - a contratação de pessoas físicas deve ser objeto de prévia análise e manifestação técnica por parte do órgão contratante, na fase de planejamento. Consta no ETP a vedação de participação de pessoas físicas, assim, orienta-se pela exclusão do item 9.6 do TR.

SOLUÇÃO: Acata-se a recomendação. Considerando que o Estudo Técnico Preliminar – ETP prevê a vedação à participação de pessoas físicas na contratação, foi mantida expressamente a vedação à participação de pessoa física no certame. Em atendimento à recomendação, foi excluído do Termo de Referência o item 9.6, que tratava da habilitação jurídica aplicável às pessoas físicas.

SPC - 145. Recomenda-se a exclusão do item 9.14 do TR, pois não se trata de insumos ou bens de saúde para exigir a autorização de funcionamento pela ANVISA, bem como o item 9.5 também poderá ser excluído.

SOLUÇÃO: A recomendação foi acatada. Considerando que o objeto da presente contratação não se caracteriza como insumo ou bem de saúde sujeito à regulamentação da ANVISA, os itens 9.14 e 9.5 do Termo de Referência serão excluídos, por não se mostrarem aplicáveis ao objeto pretendido.

SPC - 146. No item 9.28 (qualificação econômico-financeira) do TR orienta-se justificar nos autos o percentual adotado. Cumpre mencionar que a fixação do percentual deve ser proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar. Cabe justificar o percentual adotado conforme orienta o Acórdão 1321/2020 - TCU - Plenário: "A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.", lembrando-se que na licitação de valor significativo, como o presente certame, pode haver restrição a ME/EPP, devido à dificuldade de apresentar patrimônio líquido elevado.

SOLUÇÃO: A recomendação foi acatada. Foi incluída no item 9.25.1 do Termo de Referência a justificativa para a adoção do percentual de 8% (oito por cento), considerando os riscos da contratação e a necessidade de assegurar capacidade econômico-financeira mínima, sem restringir indevidamente a competitividade, especialmente a participação de ME/EPP.

SPC - 147. No item 9.32 do TR recomenda-se indicar a entidade profissional em que a empresa deve ter o registro ou inscrição por determinação legal ou caso não haja exigência de registro da empresa em entidade profissional o item deverá ser excluído, bem como o item 9.32.1. Vide a nota explicativa do modelo de TR da AGU: [...]

SOLUÇÃO: Os itens 9.29 e 9.29.1 foram excluídos do Termo de Referência, considerando que não há exigência legal de registro ou inscrição da empresa fornecedora de colchões e travesseiros em entidade profissional competente para o exercício da atividade objeto da contratação.

SPC - 150. Ainda, só é possível a exigência de atestado quanto às parcelas de maior relevância, entendidas essas como as que possuem valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º). No caso em tela, orienta-se estabelecer que o quantitativo mínimo de 10% a ser exigido por meio de atestado deve ser exigido das parcelas de maior relevância, entendidas essas como as que possuem valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. Recomenda-se a correção.

SOLUÇÃO: A recomendação foi atendida. Após análise dos valores estimados dos itens, verificou-se que somente o item colchão, no valor de R$ 4.268.964,00, possui valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, cujo montante é de R$ 4.307.609,00, correspondendo o limite de 4% a R$ 172.304,36. Dessa forma, a exigência de comprovação de quantitativo mínimo de 10% por meio de atestado de capacidade técnica foi restringida à parcela de maior relevância, correspondente ao item colchão, conforme recomendação constante do item 150 do parecer jurídico e do art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

SPC - 151. Recomenda-se excluir o item 10.2, uma vez que não há matriz de risco constante do contrato.

SOLUÇÃO: O item 10.2 foi excluído do Termo de Referência.

SPC - 154. No caso em tela, consta nos autos o Relatório de pesquisa de preço - Relatório Detalhado do portal compras.gov.br e Nota Técnica (9019863) e o Mapa Comparativo de Preços (9019867). Veja que no Relatório foram compilados valores de mídias especializadas, no entanto, não foram juntados aos autos as cópias das páginas dos sites da internet com os preços obtidos, uma vez que o link do site remete ao preço do dia acessado, que pode ter variado do dia indicado como acesso. 

SOLUÇÃO: Em atendimento ao apontamento, esclarece-se que as cópias das páginas dos sites consultados, contendo os preços utilizados na pesquisa de mercado, encontram-se devidamente juntadas aos autos do processo, juntamente com os demais documentos que compõem a pesquisa de preços, garantindo a rastreabilidade e a verificabilidade dos valores obtidos.

SPC - 155. Veja que vários preços contidos no Relatório não foram considerados na cesta de preços para se obter o preço de referência, recomenda-se a justificativa para a não composição desse preços na cesta de preços para definição do preço de referência.

SOLUÇÃO: Em atendimento ao apontamento, esclarece-se que os preços constantes do Relatório de Pesquisa de Preços que não foram utilizados na composição da cesta de preços foram desconsiderados por não se mostrarem adequados ou compatíveis com os demais valores coletados, de modo a evitar a distorção do preço de referência. A seleção dos valores considerados observou os critérios de análise e tratamento da pesquisa de preços, buscando refletir, de forma mais fidedigna, os preços praticados no mercado para os objetos pretendidos.

SPC - 156. Consta no Relatório preço de fornecedor, mas não consta nos autos o ofício ou e-mail de solicitação de orçamento e a proposta de preços do fornecedor com os dados elencados no §2º, do art. 5º da IN nº 65/21, o que deve ser providenciado.

SOLUÇÃO: Em atendimento ao apontamento, informa-se que a cotação apresentada pelo fornecedor foi desconsiderada, uma vez que não atendia a todos os requisitos necessários para ser considerada uma cotação válida. Dessa forma, o referido preço não foi utilizado na composição da cesta de preços nem na definição do preço de referência da contratação.

SPC - 157. Recomenda-se que seja apresentada justificativa para a escolha do fornecedor, nos termos do inc. IV, do art. 5º da IN nº 65/21.

SOLUÇÃO: A cotação do fornecedor será desconsiderada e não será utilizada na composição da cesta de preços ou na definição do preço de referência, não sendo necessária, portanto, a justificativa para sua escolha.

SPC - 158. O §1º do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 estabelece que deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. Não consta a justificativa para a não obtenção de valore no parâmetro descrito no inc. II do art. 5º da IN 65/21, o que deve ser providenciado.

SOLUÇÃO: Foi realizada nova pesquisa de preços para a presente contratação, na qual foram obtidas cotações enquadradas no parâmetro previsto no inciso I do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021, para todos os itens da contratação, incluindo colchões e travesseiros.

SPC - 159. Consta a análise crítica da pesquisa de preços por meio da Nota Técnica. Recomenda-se atestar que para elaboração da Nota Técnica foram observados os requisitos elencados nos incisos do art. 3º, da IN SEGES/ME nº 65/2021. 

SOLUÇÃO: Para elaboração da Nota Técnica, foram observados os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 3º da IN SEGES/ME nº 65/2021, conforme análise crítica da pesquisa de preços realizada.

Nu LCTC - 183. Faz novamente observação quanto a realização de pregão eletrônico tradicional sem o SRP para os colchões, no caso de seu enquadramento como fornecimento continuado e formalização de contrato com prazo de vigência de 12 meses e cronograma de entregas definido, nesse caso, a minuta do Edital deverá ser adaptada para que conste apenas o item relativo aos travesseiros, que será licitado por meio de Pregão SRP.

SOLUÇÃO: No caso concreto, após a definição do fonecimento não contínuo, o Edital foi retificado (SEI 9101021).

Nu LCTC - 184. No ETP consta justificativa para a vedação de pessoas físicas, assim, orienta-se incluir pessoas físicas no item 3.10.11.

SOLUÇÃO: Foi incluído no edital (item 3.9.11) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 185. De acordo com o modelo padronizado de Edital da AGU atualizado em novembro de 2025 orienta-se incluir os seguinte itens após o item 5.5 ou justificar a não aplicabilidade ao caso em tela; 5.6. No caso das empresas que foram beneficiadas pela Lei nº 12.546, de 2011, as propostas de preços deverão ser apresentadas com as alíquotas em vigor, nos termos da Lei nº 14.973, de 2024, aplicáveis para o ano de apresentação da proposta. 5.6.1. A pedido da empresa contratada, o preço do contrato poderá ser revisto, nos termos do art. 134 c/c art. 136, I, da Lei nº 14.133, de 2021, após efetiva majoração das alíquotas, conforme regime de transição previsto no art. 9ºA e 9º-B da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024.

SOLUÇÃO: Foram incluídos no edital (itens 5.5 e 5.5.1) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 186. De acordo com o modelo padronizado de Edital da AGU atualizado em novembro de 2025 orienta-se incluir os seguinte itens após o item 5.9.11, renumerando os itens subsequentes:

5.10. O licitante deverá declarar em campo próprio do sistema que desenvolve programa de integridade, nos termos do Decreto nº 12.304, de 2024, e da Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, para fazer jus ao benefício do critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da lei n. 14.133, de 2021.5.11. A falsidade da declaração de que trata os itens 5.4, 5.8 ou 5.10 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital.

SOLUÇÃO: Foram incluídos no edital (itens 5.8 e 5.9) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 187. No item 6.7 recomenda-se estabelecer uma das duas redações previstas no modelo de Edital da AGU, no que toca a microempresa e empresa de pequeno porte poder ou não se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional. 

SOLUÇÃO: Foi incluído no edital (item 6.7) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 188. No item 7.8 o órgão estabeleceu um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances de R$ 0,01. A previsão desse intervalo tem lastro no §1º do art. 22 da IN SEGES/ME nº 73/2022, e tem como objetivo imprimir maior eficiência e dinamismo à disputa, evitando que a oferta de lances com valores ínfimos prolongue a licitação indefinidamente. Recomenda-se que o órgão estabeleça um valor para o intervalo fixado, de modo a se assegurar de que é proporcional ao valor do objeto licitado, e que, portanto, é efetivamente apto a atingir o objetivo previsto pela norma.

SOLUÇÃO: O item foi retificado para R$ 1,00 (item 7.7) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 189. Assim, considerando que o item 7.12.4 tem sua razão de existir em item excluído (7.12.3), por consequência o item 7.12.4 também deverá ser excluído.

SOLUÇÃO: Os itens foram excluídos (SEI 9101021).

Nu LCTC - 190. Recomenda-se a exclusão do subitem 7.22.1 para evitar eventuais equívocos de interpretação. Isso porque, conforme fixado no PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU e nos respectivos Despachos de Aprovação (seq. 25 a 28), o inciso I, do §1º do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se apenas às licitações de órgãos ou entidades de Estados e Municípios e não aos órgãos ou entidades Federais, por ausência de autorização legal. Na hipótese sob exame, o órgão licitante é federal, motivo pelo qual se recomenda a supressão da referida cláusula, evitando eventual aplicação de critérios de desempate inadequados.”

SOLUÇÃO: No caso concreto, o item 7.22.1 não corresponde a critérios de desempates, sendo cláusula padrão da minuta. 

Nu LCTC - 191. De acordo com o modelo padronizado de Edital da AGU atualizado em novembro de 2025, recomenda-se adotar a seguinte redação para o item 7.19 e subitens:

7.19. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem:
7.19.1. disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
7.19.2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; 
7.19.3. desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Decreto nº 11.430, de 2023, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 382, de 17 de setembro de 2025; 
7.19.4. declaração do licitante de que desenvolve programa de integridade, conforme Decreto n° 12.304, de 2024, e Portaria Normativa SE/CGU n° 226, de 9 de setembro de 2025.

SOLUÇÃO: Os itens foram incluídos no item 7.18 do edital (SEI 9101021).

Nu LCTC - 192. Recomenda-se justificar a inclusão dos itens 7.23 ao 7.27 na minuta do Edital.

SOLUÇÃO: Os itens foram excluídos (SEI 9101021).

Nu LCTC - 193. De acordo com o modelo padronizado de Edital da AGU atualizado em novembro de 2025, recomenda-se adotar a seguinte redação para os itens 8.1.1 ao 8.2.1, devendo renumerar os itens subsequentes:

8.1.1 Sicaf; 
8.1.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, 
8.1.3. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e
8.1.4. Lista de licitantes inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
8.2. A consulta aos cadastros será realizada no nome e no CNPJ da empresa licitante.
8.2.1. A consulta no CEIS quanto às sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992, também ocorrerá no nome e no CPF do sócio majoritário da empresa licitante, se houver, por força do art. 12 da citada lei.
8.3. Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas ao CEIS, CNEP e Lista de licitantes inidôneos pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. 

SOLUÇÃO: Os itens foram incluídos (item 8.1/ 8.2 e 8.3) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 194. De acordo com o modelo padronizado de Edital da AGU atualizado em novembro de 2025, recomenda-se incluir o seguinte subitem no item 8.5:

8.5.6. não cumpra os critérios de aceitabilidade de preços definidos no Termo de Referência;

SOLUÇÃO: O item foi incluído (item 8.7.5) (SEI 9101021).

Nu LCTC - 195. Recomenda-se avaliar a pertinência em se manter o item 8.9 e subitens, uma vez que são mais pertinentes a serviços.

SOLUÇÃO: No caso concreto, optou-se por manter o item em virtude de haver alguma diligência em que seja encaminhado a planilha de custos, mesmo que para material (frete, embalagem, custo ect).

Nu LCTC - 196. Recomenda-se excluir o item 8.11, pois não há exigência de carta de solidariedade no Termo de Referência.

SOLUÇÃO: O item foi excluído (SEI 9101021).

Nu LCTC - 197. Recomenda-se justificar a inclusão dos itens 9.12 e 9.12.1, 9.15 ao 9.17.2 na minuta do Edital.

SOLUÇÃO: Os itens foram excluídos (SEI 9101021).

Nu LCTC - 198. Recomenda-se justificar a inclusão do item 10.8 e subitens na minuta do Edital.

SOLUÇÃO: O item foi excluído (SEI 9101021).

Nu LCTC - 199. Quanto à possibilidade de renovação do quantitativo originalmente registrado com a prorrogação da ata de registro de preços prevista no item 11.8.1 (Da Ata de Registro de Preços), cumpre informar que o PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU (NUP: 71000.062490/2024-61) concluiu pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado, em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços. Vale ressaltar que a prorrogação da validade da ata de registro de preços importará na renovação do quantitativo registrado, sem a soma do quantitativo eventualmente não utilizado no primeiro ano de vigência e observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 11.462, de 2023.

200. Caso ocorra a prorrogação da ata, a renovação do quantitativo inicialmente registrado somente poderá ocorrer desde que não haja a soma do quantitativo não utilizado no primeiro ano de vigência, observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 e se forem cumpridos os seguintes requisitos estabelecidos no citado Parecer: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação, o que requer justificativa no Estudo Técnico Preliminar; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

201. Quanto à renovação do quantitativo registrado na ata de registro de preços, considerando o exposto acima quanto a realização de pregão tradicional sem SRP para o item relativo aos colchões, uma vez que o órgão enquadrou a contratação como fornecimento contínuo, a renovação do quantitativo da ata aplica-se ao item relativo aos travesseiros, vez que esse pregão SRP poderá ter continuidade em relação aos travesseiros.

SOLUÇÃO: No caso concreto, após reavaliação, o fornecimento não será continuado para ambos os itens (colchão e travesseiro).

Nu LCTC - 202. Orienta-se justificar a indicação de um e-mail com conta privada (gmail) no item 13.10 e não um e-mail institucional, o que é recomendável.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o setor técnico responsável  informou que, por questões logísticas, as contas funcionais foram suspensas em virtude de quantidades de contas abertas. A questão já está sendo tratada em âmbito institucional e espera-se resolução.

Nu LCTC - 203. Em sendo adotado o instrumento substitutivo ao contrato para o item relativo aos travesseiros, recomenda-se manter os seguintes anexos no item 16.11 (Das disposições finais) e excluir a minuta de Termo de Contrato. Caso seja adotado o Contrato, não haverá alteração.

16.11.5. Anexo V – Regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato; 

16.11.6 Anexo VI – Termo de Ciência e concordância

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato. 

SPC - 213. No caso concreto, consta dos autos o Anexo I Regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato do Termo de Referência e a minuta do Contrato. Recomenda-se justificar no ETP por qual instrumentos será formalizada a contratação e adotar instrumento correspondente para o item relativo aos travesseiros. Nesse momento serão analisados os dois instrumentos juntados aos autos, no entanto, deverá ser adotado apenas o instrumento de contratação que será adotado no presente caso em concreto.

SOLUÇÃO: Considerando que a contratação prevê entrega imediata dos materiais, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a formalização será realizada mediante instrumento substitutivo ao contrato, conforme previsto no Termo de Referência, sendo este o instrumento adotado para a presente contratação.

Nu LCTC - 218. Orienta-se no momento da contratação adequar a redação do item 1.1 da Cláusula Primeira para constar apenas os travesseiros.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 219. Quanto ao prazo de vigência da contratação na Cláusula Segunda por se tratar de contrato de escopo, recomenda-se adotar a seguinte redação, devendo ser excluída a atual redação dos itens:

2.1. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADO, previstas neste instrumento. 

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 220. Quanto ao prazo de vigência da contratação reitera-se a recomendação exposta nos parágrafos 132 e 133 acima desse Parecer.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 221. Recomenda-se excluir o item 5.4 da Cláusula Quinta, pois não se trata de valor estimativo, mas sim de valor certo relativo a cada aquisição solicitada na ata de registro de preços. 

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 222. Recomenda-se excluir o item 8.1.10 da Cláusula Oitava, uma vez que não há garantia.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 223. Recomenda-se excluir os itens 9.15 ao 9.25 e 9.28 da Cláusula Nona, pois se referem a serviços.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, excluiu-se a minuta do termo de contrato.

Nu LCTC - 225. Recomenda-se excluir os itens 2.3 ao 2.6, pois não se aplicam ao caso em tela.

SOLUÇÃO: Os itens foram excluídos (SEI 9233747).

Nu LCTC - 226. Recomenda-se incluir o seguinte item nas obrigações da contratante: 3.1.10. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. 

SOLUÇÃO: O item foi incluído (SEI 9233747).

Nu LCTC - 234. Orienta-se, antes da assinatura da ata, adequar a redação do item 1.1 (Do objeto) para constar apenas o que será objeto da ata, que no caso será apenas os travesseiros, no caso de se realizar o pregão sem SRP para os colchões, conforme exposto nesse Parecer.

SOLUÇÃO: No caso concreto, o fornecimento não será continuado. Assim, permaneceu-se com ambos os itens junto à Ata SRP.

Nu LCTC - 235. Recomenda-se inserir a seguinte redação após o item 4.1;

Vedação a acréscimo de quantitativos

4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

SOLUÇÃO: O item foi incluído (SEI 9234173).

Nu LCTC - 236. Recomenda-se excluir o item 11.2 (Condições Gerais), uma vez que o Pregão não é dividido em grupos de itens.

SOLUÇÃO: O item foi excluído (SEI 9234173).

Nu LCTC - 237. É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do Edital de licitação, dos seus anexos e do Termo de Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas e a publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União, conforme determinam os art. 54, caput e §1º, e art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 

SOLUÇÃO: Por ocasião da divulgação, seguiremos os requisitos de publicidade. 

Nu LCTC - 238. Destaca-se também que, após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado ao Edital e seus anexos, conforme determina o art. 54, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021. 

SOLUÇÃO: Por ocasião da homologação, seguiremos os requisitos de disponibilização no PNCP.

Nu LCTC - 240. Em se tratando de licitação para Registro de Preços, quando da efetiva contratação, o órgão deverá documentar os autos com a indicação da dotação orçamentária respectiva (art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023), atentando para as competências delegadas em face do Decreto nº 10.193, de 2019.

SOLUÇÃO: Por ocasião da efetiva contratação, seguiremos com a indicação da respectiva dotação orçamentária.

Nu LCTC - 245. Nessa esteira, recomenda-se que, em relação ao representante do contratado, se abstenha de incluir números de documentos pessoais, limitando-se a informar, no preâmbulo do ajuste, o seu nome, de um lado, e, do outro, o nome e a matricula funcional do representante da contratante (Parecer n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU). 

SOLUÇÃO: Ciente.

Boa Vista, RR, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

ROBERT MACIEL DE SOUSA - Cel R1 (EB)
Chefe da Unidade Dirigente e Ordenador de Despesas


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NUP nº60301.000818/2026-15