MINISTÉRIO DA DEFESA

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

SECRETARIA-EXECUTIVA DE COORDENAÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL

 

Despacho n° 187/2026/NU LCTC UGE-MD

Processo no 60301.000818/2026-15
 

JUSTIFICATIVA DAS ESCOLHAS TÉCNICAS REFLETIDAS NO EDITAL

         
          Em atendimento aos princípios da motivação, do planejamento, da transparência e da adequada instrução processual, bem como considerando as adaptações promovidas na minuta padronizada de Edital da Advocacia-Geral da União, apresento as justificativas das principais escolhas técnicas adotadas para a presente contratação.

do CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Foi adotado o critério de julgamento por: MENOR PREÇO.

A utilização do critério de menor preço mostra-se adequada quando o objeto possui especificações técnicas suficientemente definidas e padronizadas, permitindo que a disputa se concentre na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração sob o aspecto econômico, sem prejuízo da qualidade mínima exigida no Termo de Referência.

A escolha realizada mostra-se compatível com a natureza do objeto, promove a ampla competitividade e busca assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração.
 

do MODO DE DISPUTA

Foi adotado o modo de disputa: ABERTO E FECHADO.

A fase aberta possibilita que os licitantes acompanhem a dinâmica competitiva do certame e apresentem lances sucessivos, ampliando a competitividade e permitindo maior aproximação aos preços praticados pelo mercado.

Já a fase fechada oportuniza aos licitantes mais bem classificados a apresentação de sua melhor proposta final, sem conhecimento dos valores ofertados pelos concorrentes nessa etapa, incentivando a formulação de lances mais vantajosos para a Administração.

A combinação das duas fases contribui para o aumento da eficiência da disputa, estimula a competitividade, reduz comportamentos estratégicos que possam restringir a obtenção da proposta mais vantajosa e concentra a etapa decisiva entre os licitantes com efetiva capacidade competitiva.
 

do INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES

Foi estabelecido o intervalo mínimo de: R$ 0,01 (um centavo) entre os lances.

A adoção desse valor visa maximizar a competitividade do certame, permitindo que os licitantes realizem sucessivas reduções de preços com elevado detalhamento, sem impor barreiras artificiais à disputa.

Considerando as características do objeto e a ordem de grandeza dos valores estimados para a contratação, o intervalo mínimo de um centavo mostra-se adequado para ampliar a dinâmica competitiva e possibilitar o acompanhamento gradual da evolução dos lances pelos participantes, favorecendo a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração.

A definição do intervalo mínimo deve guardar proporcionalidade com o valor estimado da contratação. Em certames de maior vulto econômico, é comum a adoção de intervalos mínimos mais elevados, compatíveis com a magnitude dos valores disputados. No presente caso, entretanto, o intervalo de R$ 0,01 revela-se suficiente e adequado para estimular a competitividade, ampliar as possibilidades de redução de preços e evitar restrições desnecessárias à formulação de lances.
 

DAS DEMAIS ESCOLHAS TÉCNICAS REFLETIDAS NO EDITAL

As demais escolhas técnicas constantes do Edital e de seus anexos foram definidas com fundamento nos estudos realizados durante a fase de planejamento da contratação e encontram-se devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar – ETP que instrui os autos.

Nesse sentido, ficam adotadas e ratificadas, para todos os fins, as justificativas constantes do ETP relativas, entre outros aspectos:

I – à adoção do Sistema de Registro de Preços, quando aplicável;

II – à exigência ou dispensa de apresentação de amostras;

III – ao parcelamento ou não do objeto;

IV – à adoção de itens ou de grupos/lotes para disputa;

V – ao prazo de vigência contratual;

VI – aos requisitos de qualificação técnica e à exigência de atestados de capacidade técnica;

VII – à adoção ou não do tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;

VIII – à adoção ou não de margem de preferência; e

IX – às demais condições técnicas e operacionais estabelecidas no Termo de Referência e demais documentos de planejamento.

Após análise dos elementos constantes dos autos, considero adequadas, suficientes e compatíveis com o interesse público as justificativas apresentadas pela equipe de planejamento da contratação, adotando-as como fundamento das disposições inseridas no Edital e em seus anexos.

 

Boa Vista, RR, na data da assinatura eletrônica.
 


ROBERT MACIEL DE SOUSA - Cel R1 (EB)
Ordenador de Despesas da Unidade Gestora Executora


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Documento assinado eletronicamente por Robert Maciel de Sousa, Chefe, em 08/07/2026, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA UGE/NU LCTC UGE
NUP nº60301.000818/2026-15