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MINISTÉRIO DA DEFESA

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

SECRETARIA-EXECUTIVA DE COORDENAÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL

 

Despacho n° 235/2026/NU LCTC UGE-MD

Processo no 60301.000716/2026-91
 

Assunto: Medidas Saneadoras de Procedimento Licitatório, pós-parecer da CGU

MEDIDAS SANEADORAS

EB: 60301.000716/2026-91

 

Venho por meio deste despacho, manifestar de forma legal em relação ao PARECER Nº 01543/2026/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (SEI 9173716), presente nos autos deste processo. Em sua conclusão, opina-se pela possibilidade de aprovação do presente processo licitatório, desde que previamente atendidas às observações constantes no parecer, sendo elas:

SPC - "21. O órgão assessorado deve manifestar-se expressamente quanto à observância das vedações contidas nos artigos 3º, 4º e 5º da IN SGD/ME nº 94, de 2022."

SOLUÇÃO: "Em atendimento à recomendação, foram observadas as vedações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º da IN SGD/ME nº 94, de 2022, tendo suas respectivas orientações sido contempladas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), subitem 6.3.1.3.1, e no Termo de Referência (TR), conforme aplicável ao objeto da contratação."

Nu LCTC - "29. Consta dos autos a Portaria de instituição da Equipe de Planejamento da Contratação (SEI 9024565). Não se logrou encontrar a Portaria de designação do Pregoeiro e equipe de apoio. Providenciar."

SOLUÇÃO: No caso em questão, foi incluído a portaria de designação do Pregoeiro e equipe de apoio (SEI ).

SPC - "49. De modo semelhante, o art. 16, I, alínea “g”, da IN SGD/ME nº 94/2022 estabelece que, na especificação dos requisitos da contratação, devem ser considerados os seus aspectos sociais, ambientais e culturais. 50. Tal providência não se encontra atendida no ETP. Providenciar."

SOLUÇÃO: "Foi ajustado o item 6.2.5 do ETP, com a inclusão e detalhamento dos aspectos sociais, ambientais e culturais aplicáveis à contratação, em observância ao art. 16, inciso I, alínea “g”, da IN SGD/ME nº 94/2022."

SPC - "78. O art. 10 da IN SEGES/ME nº 81/2022 demanda que seja avaliada a necessidade de classificar o TR nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). 79. Tal providência não se logrou encontrar no Termo de Referência. Verificar."

SOLUÇÃO: " A observação foi verificada e acolhida, com a inclusão, no item 13.1 do Termo de Referência, de manifestação expressa quanto à avaliação da necessidade de classificação das informações, nos termos do art. 10 da IN SEGES/ME nº 81/2022 e da Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Concluiu-se pela inexistência de informações passíveis de classificação como sigilosas." 

Nu LCTC - "87. Informa-se, no item 3.6 do Edital, que “será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte”. Note-se que está contrário ao que é informado na capa do processo. Necessário verificar para haver correção desta."

SOLUÇÃO: "No caso em questão foi alterada a informação na capa do edital a ser divulgado.”

Nu LCTC - "92. Deve-se atentar que o critério de desempate previsto no inciso I do §1º do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 não é aplicável às licitações conduzidas pela Administração Pública Federal. Tal dispositivo destina-se exclusivamente aos entes estaduais, distritais e municipais, conforme fixado no PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU. Adotar providências."

SOLUÇÃO: “Acerca do dispositivo, foi retirada do edital tal hipótese de desempate das propostas.”

SPC - "94. Primeiramente, deve-se informar o motivo legal da utilização do Registro de Preços, devendo fundamentar."

SOLUÇÃO: "Tal justificativa já se encontra fundamentada no item 16.1 dos Estudos Técnicos Preliminares."

Nu LCTC - "97. A IRP deve ser divulgada, salvo justificativa quanto à necessidade de restrição do número de participantes, considerando a capacidade de gerenciamento pelo órgão licitante/gerenciador (art. 7º, inciso I, do Decreto nº 11.462, de 2023)."

SOLUÇÃO: "A IRP será divulgada após sanadas as correções e previamente à divulgação do edital”.

Boa Vista, RR, na data da assinatura eletrônica.

 

 

ROBERT MACIEL DE SOUSA - Cel

Chefe da Unidade Dirigente e Ordenador de Despesas


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Documento assinado eletronicamente por Robert Maciel de Sousa, Chefe, em 01/09/2026, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA UGE/NU LCTC UGE
NUP nº60301.000716/2026-91