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Despacho n° 218/2026/NU LCTC UGE-MD

Processo no 60301.000716/2026-91
 

Assunto: Aprovação do Estudo Técnico Preliminar e seus anexos, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 2021, e a IN SEGES/ME nº 58, de 2022.
 

1. Em atenção ao Processo nº 60301.000716/2026-91, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, APROVO o Estudo Técnico Preliminar (SEI 9093681) referente à referida contratação.

2. A presente aprovação fundamenta-se na análise dos elementos essenciais do ETP, que demonstram a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, em estrita observância aos requisitos estabelecidos no Art. 9º da IN SEGES/ME nº 58/2022, quais sejam:

2.1. Descrição da necessidade da contratação: O ETP evidencia claramente o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, conforme Art. 9º, inciso I, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.2. Descrição dos requisitos da contratação: Foram definidos os requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, incluindo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis e regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho, em atendimento ao Art. 9º, inciso II, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.3. Levantamento de mercado: A análise das alternativas possíveis e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar foram devidamente apresentadas, conforme Art. 9º, inciso III, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.4. Descrição da solução como um todo, dos requisitos e necessidades de negócio: A solução proposta está descrita de forma abrangente, incluindo as exigências relacionadas à manutenção e assistência técnica, quando aplicável, em conformidade com o Art. 9º, inciso IV, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.5. Estimativa das quantidades a serem contratadas: As quantidades foram estimadas com base em memórias de cálculo e documentos de suporte, considerando a interdependência com outras contratações para possibilitar economia de escala, conforme Art. 9º, inciso V, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.6. Estimativa do valor da contratação: O valor estimado foi acompanhado dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, em atendimento ao Art. 9º, inciso VI, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.7. Justificativas para o parcelamento ou não da solução: As razões para o parcelamento ou não da solução foram apresentadas de forma clara, conforme Art. 9º, inciso VII, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.8. Contratações correlatas e/ou interdependentes: Foram identificadas, ou não, e consideradas as contratações correlatas e/ou interdependentes, conforme Art. 9º, inciso VIII, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.9. Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual: O ETP demonstra o alinhamento da contratação com o Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade, conforme Art. 9º, inciso IX, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.10. Demonstrativo dos resultados pretendidos: Os resultados esperados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis foram apresentados, conforme Art. 9º, inciso X, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.11. Providências a serem adotadas pela Administração: As providências necessárias antes da celebração do contrato, como adaptações no ambiente, obtenção de licenças e capacitação de servidores, foram devidamente indicadas, conforme Art. 9º, inciso XI, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.12. Descrição de possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras: Os impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e logística reversa, foram abordados, quando aplicável, conforme Art. 9º, inciso XII, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

2.13. Posicionamento conclusivo: O ETP apresenta um posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, conforme Art. 9º, inciso XIII, da IN SEGES/ME nº 58/2022.

3. Considerando a completude e a conformidade do Estudo Técnico Preliminar com as exigências legais e normativas, entende-se que o presente ETP fornece a base necessária para o prosseguimento das próximas etapas do planejamento da contratação.

 

 

Boa Vista, RR, na data da assinatura.

 


ROBERT MACIEL DE SOUSA - Cel R1 (EB)
Chefe da Unidade Dirigente e Ordenador de Despesas

 

Referências Legais


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Documento assinado eletronicamente por Robert Maciel de Sousa, Chefe, em 06/08/2026, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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NÚCLEO DE LICITAÇÕES DA UGE/NU LCTC UGE
NUP nº60301.000716/2026-91