PROCESSO No 60500.000102/2025-82
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 010/2026, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA (MD)/DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E DE PESSOAL (DEADI), E A EMPRESA WOOD CENTER COMÉRCIO LTDA. |
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA DEFESA (MD)/DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E DE PESSOAL (DEADI), com sede na Esplanada dos Ministérios, Anexo I do Bloco “O”, sala 219, 2º andar, Plano Piloto, Brasília- DF, CEP 70049-900, inscrito no CNPJ nº 03.277.610/0001-25, neste ato representado pelo Diretor do Departamento de Administração e de Pessoal, o Senhor HAROLD VANN HALLEN FONTES, nomeado pela Portaria nº 709 - Presidência da República/Casa Civil, de 11 de junho de 2025 (publicada no DOU nº 110, Seção 2, de 12/06/2025), delegação de competência advinda da Portaria SEORI/SG-MD nº 130, de 10/01/2022 (publicada no DOU nº 8, de 12/01/2022) e Portaria nº 3.876/SEORI/SG-MD, de 15/07/2022 (publicada no DOU nº 136, de 20/07/2022, Seção 1, Página 42), portador da Matrícula Funcional nº 1492533, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa WOOD CENTER COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.589.698/0001-89, com sede na Rua Ângelo Luiz Parizotto, nº 465, Bairro Jardim Anápolis, Toledo/PR, CEP 85905-480, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor FABIANO BRAULIO MACHADO, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 60500.000102/2025-82 e em observância às disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico por Sistema de Registro de Preços nº 90028/2025 (UASG 040001 - STF), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente é a aquisição do item 12 na Ata de Registro de Preços 25/2025, observados o Termo de Referência e a proposta da CONTRATADA, os quais, independentemente de transcrição, são partes integrantes deste instrumento, naquilo que não o contrarie.
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
CATMAT |
UN |
QTDE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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12 |
Estação de trabalho plataforma 1600 x 800 mm (LxP). Descrição Geral: estação de trabalho simples com perfuração e acessórios para eventual composição com outros postos com pé metálico modelo pórtico e divisor de mesa na parte posterior e lateral. Tampo reto com estrutura para elétrica em MDP 25 mm revestido com laminado melamínico baixa pressão em todas as faces, resistente à abrasão, cor cinza claro ou outra cor a escolher do catálogo da empresa, com acabamento em todo o perímetro com fita de borda termofixa na cor exata do tampo conforme norma ABNT NBR 13966/2008. Caixa no tampo para conectividade profunda com espaço interno para posicionamento dos plugues e fontes com a tampa fechada e tampa basculante em alumínio com abertura para cabos de até 10 mm. A configuração deve conter fonte USB A+C de carregamento rápido na tampa, mais três tomadas NBR 10A na guia e uma tomada NBR 10A na parte inferior da caixa fixada ao fundo, conter cabo de alimentação de 1,6 metros de comprimento com plugue macho 180° NBR 10A e ancorado ao fundo da caixa. As furações Keystone não utilizadas são fechadas através de tampa destacável. Marca de referência QTMov, modelo New 6. Estrutura na parte inferior do tampo para acomodação da conexões e cabos elétricos e lógica. Calha leito horizontal para passagem de cabos sob os tampos, completamente alojados e ocultos, sob toda extensão da mesa, possibilitando conexão com mais postos componíveis. Painél divisor em tecido na parte posterior e lateral do tampo com fixação fácil pela parte superior do tampo. O painel divisor deve ser fornecido em conjunto com a estação de trabalho plataforma. Pés laterais metálicos em modelo pórtico cor cinza ou Grafite com sapata niveladora em nylon. Dimensões: 1600 x 800 x 750 mm (LxPxH) - variação de até 20 mm. |
376750 |
UN |
15 |
R$ 1.850,00 |
R$ 27.750,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1 O fornecimento do objeto do presente instrumento será integral, em conformidade com o disposto na Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro - Para fins de gestão financeira, o saldo do Contrato será por valor global, mantendo-se o valor unitário de cada item.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) designar gestor para acompanhamento e fiscal para fiscalização deste Contrato;
b) promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
d) permitir, durante a vigência deste Contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA ao local de prestação de serviços, desde que devidamente identificados e acompanhados por representante do CONTRATANTE;
e) notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre toda e qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços;
f) efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas neste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o objeto contratado em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da assinatura deste Contrato;
b) prestar garantia do objeto contra defeitos de fabricação conforme condições e prazos estabelecidos no item 6 do Termo de Referência;
c) entregar o objeto contratado, observando as condições estipuladas no Termo de Referência, na proposta, neste Contrato e na nota de empenho;
d) comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize o fornecimento do objeto;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Contrato;
f) comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação no fornecimento do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
h) indicar formalmente preposto visando estabelecer contatos com o gestor deste Contrato;
i) observar as demais obrigações estabelecidas no Termo de Referência.
j) ter ciência de que é vedada a reprodução, a divulgação ou a utilização de quaisquer informações de que a CONTRATADA tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços prestados, sem o consentimento, por escrito, do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
5.1 O valor do presente Contrato é de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais), observado a proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO
6.1 O objeto deste Contrato será recebido da seguinte forma:
a) provisoriamente, de forma sumária, no prazo de 05 (cinco) dias, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
b) definitivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado.
Parágrafo primeiro – O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
Parágrafo segundo – Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo terceiro – O recebimento provisório ou definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ordem bancária, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento definitivo, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA, devendo apresentar ainda:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, contemplando comprovação de regularidade perante a Seguridade Social;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
d) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA poderá solicitar alteração do CNPJ do estabelecimento responsável pela execução do objeto da contratação e da respectiva cobrança de pagamento (matriz ou filial) mediante prévia justificativa documental reconhecida pelo CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – A nota fiscal/fatura apresentada em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência, na nota de empenho, no Contrato ou caso observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento será devolvida à CONTRATADA e nesse caso o prazo previsto na Cláusula Sétima será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrafo terceiro – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1 Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 O Contrato terá vigência 12 meses a contar da sua assinatura, ou até o recebimento definitivo do objeto e respectivo pagamento, o que ocorrer primeiro, ressalvada a garantia contra defeitos de fabricação de materiais, bem como defeitos de instalação e dos serviços executados que abrangerá o período de, no mínimo, 60 meses seguintes ao recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1 Os preços contratados poderão ser reajustados, após solicitação da CONTRATADA, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do IPCA/IBGE ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou do último reajuste.
Parágrafo primeiro – Os efeitos financeiros do reajuste serão reconhecidos a partir das datas definidas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo – O reajuste deverá ser solicitado antes do término da atual vigência deste Contrato, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. Comete infração administrativa o contratado que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a execução do contrato;
g) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h.1) considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances;
i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame;
j) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo primeiro - Advertência, exclusivamente por dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
Parágrafo segundo - Multa de:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor total da nota de empenho, no caso de atraso de até 30 (trinta) dias na entrega do objeto. Atraso superior a 30 (trinta) dias poderá ensejar a inexecução parcial ou total do objeto;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o valor referente ao respectivo item, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total da nota de empenho, o que for maior, no caso de atraso de até 15 (quinze) dias para substituição ou reparo do objeto que apresentar defeito de fabricação durante o período de garantia;
c) 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor referente ao respectivo item, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total da nota de empenho, o que for maior, no caso de atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias para substituição ou reparo do objeto que apresentar defeito de fabricação durante o período de garantia. Atraso superior a 30 (trinta) dias poderá ensejar a inexecução parcial do objeto;
d) 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor referente à parcela inadimplida, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total da nota de empenho, o que for maior, no caos das alíneas “b”, “d” ou “e” da Cláusula Onze e) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da nota de empenho, por qualquer das infrações das alíneas "c", "f" ou "g" da Cláusula Onze;
Parágrafo terceiro - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas “b” a “e” da Cláusula Onze quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
Parágrafo quarto - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas “f” a “j” da Cláusula Onze, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
Parágrafo quinto – As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" acima poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
Parágrafo sexto – A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 9º da Lei 14.133/2021).
Parágrafo sétimo – Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
Parágrafo oitavo – Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Parágrafo nono – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Parágrafo décimo – Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo décimo primeiro – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo décimo segundo – A aplicação das sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do Parágrafo primeiro requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo décimo terceiro – Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
12.1.1. Gestão/Unidade: 52101 (Ministério da Defesa);
12.1.2. Fonte de Recursos: 1000000000
12.1.3. PTRES: 185213
12.1.4. Elemento de Despesa: 449052
12.1.5. Plano Interno: -
12.1.6. Nota de Empenho: 2025NE001298
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 O inadimplemento de cláusula estabelecida neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, conforme as hipóteses previstas nos incisos do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, mediante notificação, com prova de recebimento.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação, desde que a execução deste Contrato não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
Parágrafo segundo – Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do art. 138, I, da Lei n. 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do art. 139 da mesma Lei.
Parágrafo terceiro – Por acordo, entre as partes, é reconhecido o direito de rescisão amigável, nos termos do art. 138, II, da Lei n. 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 Aplicam-se à execução do presente Contrato a Lei n. 14.133/2021 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
15.1 O CONTRATANTE nomeará um gestor titular e um substituto para executar o acompanhamento e um fiscal titular e um substituto para executar a fiscalização deste Contrato. As ocorrências e as deficiências serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
16.1 A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Contrato, é competente o foro de Brasília-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
18.1 A contratação em questão será divulgada no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP).
Pelo Contratante:
HAROLD VANN HALLEN FONTES
Diretor do Departamento de Administração e de Pessoal
Pela Contratada:
FABIANO BRAULIO MACHADO
Representante da Empresa
Testemunhas:
MARIA ZENÁDIA RODRIGUES BRITO FRANÇA
Testemunha
ALEX SANDRO XAVIER DA SILVA
Testemunha
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Zenadia Rodrigues Brito França, Assistente Técnico(a), em 13/02/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alex Sandro Xavier da Silva, Coordenador(a), em 13/02/2026, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por FABIANO BRAULIO MACHADO, Usuário Externo, em 13/02/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Harold Vann Hallen Fontes, Diretor(a), em 18/02/2026, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 8586440 e o código CRC 3049738E. |
| Referência: Processo nº 60500.000102/2025-82 | SEI nº 8586440 |