TERMO DE CESSÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E ATOS CONGÊNERES
PROCESSO Nº 60585.002044/2023-77
TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº 002/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA (MD) / DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA (DEADI) E O BANCO DO BRASIL S.A.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA DEFESA (MD) - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA (DEADI), CNPJ nº 03.277.610/0001-25, denominado CEDENTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, CEP 70049-900, Brasília/DF, neste ato representado pelo Diretor do Departamento de Administração Interna, o Gen Bda GUILHERME LOURO BRAGA, nomeado pela Portaria nº 284 - Presidência da República/Casa Civil, de 31 de março de 2022 (publicada no DOU nº 62, Seção 2 de 31/03/2022), delegação de competência advinda da Portaria SEORI/SG-MD nº 130, de 10/01/2022 (publicada no DOU nº 8, de 12/01/2022) e Portaria SEORI/SG-MD nº 3.876, de 15/07/2022 (publicada no DOU nº 136, de 20/07/2022), portador da Matrícula Funcional nº 1443471, residente e domiciliado nesta Capital e o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, doravante designado CESSIONÁRIO, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, Edifício BB, 15º andar, CEP 70040-912 - Brasília-DF, neste ato representada pela Senhora SIONARA SCHMITZ DE MELO e pelo Senhor WELLINGTON KLEMTZ, conforme procurações apresentadas nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 60585.002044/2023-77, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação nº 107/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Cessão de uso, a título oneroso, de uma área medindo 16,13m² (dezesseis vírgula treze metros quadrados) de parte de Área Pública (6687997), situada na entrada “B” do térreo do Bloco “Q” do Edifício da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD, localizado na Esplanada dos Ministérios, por intermédio de Contrato para exploração comercial de Posto de Atendimento Eletrônico - PAE (Caixa Eletrônico) para a instituição financeira Banco do Brasil S.A em suas atividades finalísticas, conforme condições e exigências constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato será de 10 (dez) anos, contados a partir de sua assinatura, sem direito a prorrogação, na forma do inciso I, do artigo 110, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE, pela cessão de uso, a título oneroso, de uma área medindo 16,13m² (dezesseis vírgula treze metros quadrados), o valor mensal de R$ 874,25 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e anual de R$ 10.491,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e um reais), referente à utilização da área cedida.
3.1.1. Além do valor relativo ao pagamento pela utilização da área cedida, o CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o valor estimado de R$ 273,60 (duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos), totalizando anualmente o montante estimado de R$ 3.283,18 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), relativo ao ressarcimento das despesas com o consumo de energia elétrica, que pode ter variações de acordo com os cálculos de consumo dos respectivos equipamentos utilizados.
3.1.2. O repasse anual estimado referente à utilização da área cedida e o ressarcimento das despesas com o consumo de energia elétrica será de R$ 13.774,20 (treze mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
3.2. O pagamento dos valores da retribuição pecuniária, de responsabilidade do Cessionário, deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao que a obrigação se referir.
3.3. O pagamento do valor relativo à mencionada participação proporcional, no rateio das despesas, de responsabilidade do Cessionário deverá ocorrer até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao que a obrigação corresponder, conforme inc. I do art. 23, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
3.3.1. O Cessionário deverá apresentar ao Setor Responsável/Fiscal de Contrato os comprovantes de pagamentos dos valores devidos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que a obrigação se referir.
3.3.2. O pagamento referente à indenização do primeiro mês será proporcional aos dias devidos.
3.3.3. O pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em nome do Fundo do Ministério da Defesa, UASG: 111415, e Gestão: 00001 (Tesouro Nacional), em agência do Banco do Brasil - BB, devendo ser informado o CNPJ do recolhedor.
3.3.3.1. Os valores referentes aos pagamentos das despesas com energia elétrica e água serão recolhidos através do código 18822-0 (STN OUTRAS RECEITAS).
3.3.3.2. Os valores referentes a utilização da área pública serão recolhidos através do código 28808-0 (CONCESSÃO DE DIREITO DE USO ÁREA PÚBLICA).
3.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Cedente não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que será acrescido encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, calculados pro-rata-tempore, apurados da data do vencimento até a data do efetivo adimplemento da parcela de contraprestação pecuniária devida pelo Cessionário e será aplicado no Contrato pela autoridade competente, se for o caso.
3.4.1. A taxa moratória será de 6% (seis por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) da receita total e mensal da Cessão, aplicando-se a seguinte fórmula:
|
EM: I x N x VP + M |
Sendo:
EM: Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originalmente devido;
I: Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
|
I: |
(TX / 100) |
|
365 |
TX: Taxa;
N: Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento;
VP: Valor da Parcela em atraso; e
M: Multa.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. O valor mensal referente à utilização do espaço será reajustado anualmente, após decorridos os 12 (doze) primeiros meses da vigência contratual, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços do Consumidor - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, mediante termo de apostilamento.
4.2. O percentual do reajustamento nas indenizações de energia elétrica será o mesmo anunciado anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que deverá ser reajustado de imediato, mediante Termo de Apostilamento.
4.2.1. No tocante a indenização de energia elétrica poderá haver variações e serem reajustados de acordo com os cálculos de consumo dos respectivos equipamentos utilizado pelo locatário e/ou pela majoração da tarifa por parte da fornecedora de energia elétrica.
4.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
4.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Cessionário pagará ao Cedente a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Cedente obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
4.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
4.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
4.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
4.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DO MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
6.1. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
6.1.1. A execução para Cessão de Uso observará as rotinas e condições especiais abaixo elencadas:
6.1.1.1. Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
6.1.1.2. Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel.
6.1.1.3. Compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD.
6.1.1.4. Exercício da citada atividade sem prejudicar a atividade-fim ou o funcionamento da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD.
6.1.1.5. Aprovação prévia da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD, para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pelo Cessionário.
6.1.1.6. Precariedade da Cessão de Uso, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização.
6.1.1.7. Participação proporcional do Cessionário no rateio das despesas com energia elétrica.
6.1.1.8. Fiscalizações ativas e periódicas por parte do Cedente.
6.1.1.9. Vedação de ocorrência de Cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto neste Termo de Referência.
6.1.1.10. Reversão da área constituinte da presente Cessão de Uso, ao término da vigência deste Contrato, independentemente de ato especial.
6.1.1.11. Restituição da ora cedida área do imóvel, em perfeito estado de conservação.
6.2. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO:
6.2.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
6.2.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
6.2.3. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do Contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
6.2.3.1. O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
6.2.3.2. O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
6.2.4. O Cessionário deverá disponibilizar, em tempo hábil, durante os dias úteis, das 08h00 às 17h30, atendimento humanizado para manutenção e/ou assistência técnica , a fim de sanar eventuais ocorrências de acionamento de alarme.
6.2.4.1. Nos finais de semana, feriados e demais horários, o atendimento para sanar eventuais ocorrências de acionamento de alarme poderá ser realizado de forma automatizada.
6.2.4.2. O Cedente está isento de qualquer responsabilidade relacionada à solução de eventuais ocorrências referentes ao acionamento dos alarmes.
6.2.5. O Cessionário será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
6.2.6. O Cessionário será responsável por eventuais danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do Contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Cedente (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
6.2.7. Somente o Cessionário será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
6.2.7.1. A inadimplência do Cessionário em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do Contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
6.2.8. As comunicações entre o Cedente e o Cessionário devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN nº 5/2017, art. 44, §2º).
6.2.9. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN nº 5/2017, art. 44, 3º).
6.2.10. Após a assinatura do Contrato ou instrumento equivalente, o Cedente poderá convocar o representante do Cessionário para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do Cessionário, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (IN nº 5/2017, art. 44, 3º).
6.2.11. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas controle e Fiscalização da Execução:
6.2.12. O Cedente, através de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do Contrato, na conformidade da Lei nº 14.133/2021.
6.2.13. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
6.2.14. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
6.2.15. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade mensal do pagamento.
6.2.16. O representante do Cedente deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do Contrato.
6.2.17. A verificação do pagamento/indenização deverá ser realizada com base nos valores do Contrato.
6.2.18. O Fiscal do Contrato, ao verificar a inclusão de novos equipamentos eletrônicos pelo Cessionário, deverá de imediato solicitar um novo cálculo de indenização de energia elétrica ao Cedente.
6.2.19. O representante do Cedente deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
6.2.20. A emissão da Guia de Recolhimento a União (GRU) ao Cessionário, assim como a conferência mensal do respectivo pagamento/indenização, ficará a cargo de servidores da Coordenação de Serviços Gerais.
6.2.21. Solicitar a autoridade competente a inscrição na Dívida Ativa da União do Cessionário por falta de pagamento.
6.2.22. Não obstante o Cessionário ser o único e exclusivo responsável pela execução do Termo de Cessão de Uso, à Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD, por intermédio da Coordenação de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços Gerais - COPAL, através do Fiscal designado, reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da permissionária, exercer a mais ampla e complexa fiscalização sobre o objeto a ser firmado, cabendo-lhe, atribuições de ordem técnica:
6.2.22.1. Organizar e registrar a conferencia documental da execução do objeto contratado em livro de ocorrências e/ou sistema informatizado para verificação de resultados.
6.2.22.2. Realizar contato entre si, com a finalidade de bem administrar a execução do objeto firmado, devendo todos os atos serem devidamente documentados, assinados e anexados ao processo.
6.2.22.3. Verificar eventuais falhas do Contrato que possam gerar a aplicação das sanções, informando-as ao setor responsável.
6.2.22.4. Realizar ações para sanar casos de omissão, no âmbito de suas competências, submetendo à autoridade imediatamente superior as questões controversas decorrentes da execução do Contrato, e solicitando apoio técnico ao Setor competente.
6.2.22.5. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições fixadas no Contrato.
6.2.22.6. Certificar e atestar os serviços executados.
6.2.22.7. Adotar procedimentos e rotinas eficientes e eficazes para todos atos administrativos relacionados ao Contrato.
6.2.23. Em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, os representantes do Cedente serão designados para o fim de realizarem o controle e fiscalização rotineira e ativa da execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO
7.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE (MINISTÉRIO DA DEFESA):
7.1.1. Ceder a mencionada área do imóvel ao Cessionário para a finalidade exclusiva indicada no item 1.
7.1.2. Permitir o acesso dos empregados do Cessionário às suas dependências, para o exercício de suas atividades laborais.
7.1.3. Facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que venham a fiscalizar as obrigações legais do Cessionário.
7.1.4. Informar mensalmente ao Cessionário o valor do rateio proporcional das despesas tratadas nesse Termo de Contrato.
7.1.5. Fiscalizar o objeto do presente instrumento, de modo a evitar o desvio de sua finalidade e a execução inconveniente e inoportuna, agindo no sentido de sanar eventuais irregularidades que ameaçam ou possam ameaçar a atividade da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD.
7.1.6. Dar ciência ao Cessionário sobre as normas de segurança e de gestão interna da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD, naquilo que couber, com o objetivo de evitar possíveis problemas de ordem organizacional entre o público em geral, o Cessionário e o Cedente.
7.1.7. Informar ao Cessionário que a segurança da área cedida, interna e a via de acesso na área aproximada, é de sua inteira responsabilidade, e que deverá manter equipe própria de prevenção e repressão a eventuais atos criminosos contra as instalações da área cedida e o público em geral, seja este pertencente à força de trabalho do Ministério da Defesa - MD ou não.
7.1.8. Disponibilizar ao Cessionário pontos de energia elétrica destinada ao uso interno dos respectivos equipamentos.
7.1.8.1. Fornecer, ainda, pontos físicos para recepções de linhas telefônicas, ficando sob a responsabilidade do Cessionário o pagamento das despesas com uso das referidas linhas telefônicas e com os devidos reajustamentos, se for o caso, mediante Termo de Apostilamento.
7.1.9. Em nenhuma hipótese, o Cedente terá qualquer responsabilidade frente a terceiros com os quais o Cessionário tenha ou venha a ter Contratos ou compromissos, seja particulares, sejam decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, tributária e fiscal.
7.2 DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO:
7.2.1. Utilizar a área cedida exclusivamente na finalidade definida para o item acordado, sendo vedado empréstimo ou permissão a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia consulta e expresso consentimento do Cedente.
7.2.2. Submeter ao Cedente, para fim de aprovação prévia, qualquer alteração, reforma ou reparo nas instalações disponibilizadas no Termo de Referência e/ou no Termo de Contrato.
7.2.3. Pagar, regularmente, os valores mensais fixados a título de retribuição pela cessão de uso, objeto deste Termo de Contrato, bem como o pagamento da Energia Elétrica.
7.2.4. Arcar com o valor do rateio proporcional das despesas tratadas nesse Termo de Contrato.
7.2.5. Obter licenças, alvarás, autorizações, etc., junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente cessão de uso se destina, se for o caso.
7.2.6. Disponibilizar os Respectivos Caixa eletrônicos, para atendimento dos usuários, com horário de funcionamento a ser definido pelo Cessionário.
7.2.7. Cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada cessão de uso, eximindo o Cedente de quaisquer dessas responsabilidades.
7.2.8. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu nome como beneficiária da indicada cessão de uso do imóvel.
7.2.9. Cumprir as disposições dos regulamentos internos da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD.
7.2.10. Não usar o nome da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD para aquisição de bens, assim como para contratar serviços.
7.2.11. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, ao Cedente ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes.
7.2.12. Manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação e higiene, bem como respeitar os locais autorizados pelo Cedente para a afixação de cartazes e materiais publicitários.
7.2.13. Permitir que o Cedente realize as ações de fiscalização da execução do Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas.
7.2.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas.
7.2.15. Informar imediatamente ao Cedente sobre a ocorrência de quaisquer atos e fatos ilícitos na área do objeto da permissão de uso ou seu respectivos raio de abrangência determinado delito civil, penal ou administrativo.
7.2.16. Cadastrar e atualizar o banco de dados de seus funcionários junto ao setor de fiscalização do Cedente, bem como exigir de seus funcionários o uso de crachás de identificação, exposto em local visível, adequando assim às normas internas do Cedente.
7.2.17. Informar os dados (nome, cargo, telefone e e-mail) do funcionário responsável pelo acompanhamento do objeto.
7.2.18. Fica proibido a utilização de área cedida para qualquer outra destinação que foge das atividades inerentes a área devidamente cedida no Contrato.
7.2.19. Ao Cessionário não é permitido ceder, mesmo gratuitamente, a área cedida, bem como transferir o presente termo.
7.2.20. O Cessionário fica obrigado a permitir a inspeção periódica pelo Cedente, por meio de servidor seu devidamente credenciado e, finda a Cessão de Uso, a restituir a área do imóvel no estado em que está recebendo neste ato, ou seja, em perfeito estado de habitabilidade e conservação, pintado e estruturado, demais objetos que constam no momento de entrega, com todas as instalações elétricas e hidráulicas, quando cabível, todos em condições de uso.
7.2.21. O Cessionário obriga-se ainda a fazer, por conta própria, as reparações dos estragos a que der causa, consertos ou substituições, sem direito a quaisquer indenizações, executadas as que se refiram a benfeitorias necessárias.
7.2.22. Fica o Cessionário ciente de que não poderá fazer modificações ou transformações no imóvel sem autorização escrita do Cedente, não cabendo ao Cessionário direito de retenção, mesmo que se trate de benfeitoria necessária.
7.2.23. Em nenhuma hipótese poderá veicular qualquer tipo de publicidade na área externa do objeto do presente Contrato, salvo se houver prévia autorização, e devidamente assinado pelo Cedente e anexada aos autos do processo.
7.2.23.1. Quando autorizada, a publicidade deve levar em conta que os autos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos e instituições públicas ou provadas.
7.2.23.2. É vedada a utilização de aparelhos sonoros e propagandas político-partidária na área (interna ou externa) objeto da Cessão
7.2.24. Expressamente proibida a venda comercial de produtos e/ou serviços não condizentes com sua área de atuação.
7.2.25. Arcar com todas despesas trabalhistas, previdenciárias e tributárias provenientes da execução de suas atividades junto a terceiros, funcionários ou estagiários vinculados a Cessão, quando for o caso.
7.2.26. Zelar pelo relacionamento cordial, urbano e respeitoso junto ao Cedente e seu representante legal, com a observância das normas internas e externas do Cedente, inclusive às de segurança da coletividade, aos mecanismos de controle e identificação de pessoal e vigilância própria, quando for o caso.
7.2.27. Destinar e custear serviços próprios especializados, incluindo os meios de limpeza e conservação da área objeto da Cessão, objetivando manter os padrões higiênicos adotados pelo Cedente.
7.2.28. Destinar e custear serviços próprios e especializados, incluindo os meios de segurança preventiva e repressiva, em condições de pronto emprego, na área de Cessão e na área aproximada de segurança própria dos profissionais da Cessionária, respeitando o raio de ação, a atender as normas de segurança dos profissionais do Cessionário, do Cedente, de terceiros, de seus equipamentos, respectivos valores monetários e demais normas de segurança previstas neste Termo de Contrato.
7.2.29. Prover a sua estrutura de canal próprio para serviços telefônicos internos e/ou externos, bem como para as demais mídias digitais necessárias a comunicação integral "online" de seus sistemas próprios e relacionados, visando garantir aos usuários do Cedente o uso dos serviços prestados pela instituição bancária, se for o caso.
7.2.29.1. Restringindo seu uso apenas a comunicação interna de caráter restritamente profissional.
7.2.30. Receber qualquer tipo de material relacionado, por intermédio de Termo de Responsabilidade, incluindo-os aos autos do processo, e sobre este manter a guarda, uso, zelo e responsabilidade, sujeitando-se a prestação de contas, a qualquer tempo, pela solicitação do Cedente, no interesse da administração.
7.2.31. Instalar ou implementar serviços e equipamentos de vigilância, monitoramento e controle, de objetos e pessoas.
7.2.32. A área objeto desta Cessão, assim como suas instalações, móveis, equipamentos diversos, incluindo os de segurança, utensílios e/ou o que estiver sendo cedido a posse do Cessionário, deverão ser mantidos no estado que recebeu, responsabilizando-se pela execução, manutenção ou qualquer dano decorrente dos direto ou indiretamente, de ato culposo seu ou seus responsáveis, comprometendo-se a efetuar a correspondente indenização ao Cedente, objetivando a eficiência e eficácia do padrão de segurança proposto.
7.2.33. Permitir, para que sob a Coordenação de Segurança - COSER da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD, o Departamento de Polícia Federal - DPF, ou ainda, o Departamento de Polícia Civil do Distrito Federal - DPCDF realize vistoria "in loco" de todos os sistemas disponíveis (recursos humanos, logísticos, monitoramento e vigilância), na ocorrência de "sinistros".
7.2.34. Responsabilizar-se, nos casos de "sinistro" ocorridos nas dependências da agência bancária e em áreas sob sua competência, relacionadas com as suas atividades operacionais e logísticas, pela segurança e possíveis indenizações a terceiros, sem ônus de qualquer espécie ao Cedente.
7.2.35. Devolver ao fim do Contrato a área do Cedente em perfeitas condições, isto é, nas mesmas condições em que recebeu, no ato da assinatura do Termo de Cessão Uso.
7.2.36. Cumprir as normas estabelecidas para o acesso dos seus funcionários próprios, terceirizados, estagiários e seguranças, às áreas do objeto da Cessão, observando o livre acesso, mediante identificação, em horário de expediente normal e aos fins de semana, sendo exigido a prévia e formal autorização à segurança do Cedente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
7.2.37. Na execução do Contrato, no espaço cedido deverão ser observados os critérios de sustentabilidade, urbanidade, limpeza, segurança, conservação e as normas da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD.
7.2.38. O Cessionário deverá acondicionar e destinar para a Coleta Seletiva, o lixo, às suas expensas, em estrita conformidade com a legislação vigente e as exigências do prédio, em hipótese alguma acumulá-lo em suas instalações.
7.2.39. O Cedente fiscalizará as condições de funcionamento e segurança de modo a prevenir irregularidades, acidentes e/ou "sinistros" em suas instalações.
7.2.40. O Cessionário compromete-se a acatar sugestões motivadas, visando corrigir possíveis falhas e melhor atender às necessidades do Cedente.
7.2.41. O Cessionário deverá restituir a área nas mesmas condições e estados em que recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal finda a Cessão.
7.2.42. Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
7.2.43. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus funcionários ou terceiros.
7.2.44. Entregar imediatamente ao Cedente os documentos de cobrança de tributos e encargos da área, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, Cessionário.
7.2.45. Na hipótese de o Cessionário vir a implementar outras atividades complementares àquela inicialmente proposta ou acordada na Cessão, deverá apresentar tal implementação ao Cedente, sem prejuízo de quaisquer cláusulas e condições contidas no Termo de Referência e no Contrato.
7.2.46. Não utilizar o nome da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD para aquisição de bens, assim como para contratar serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. O Cessionário cometerá infração administrativa no caso de descumprimento das Cláusulas Contratuais, ,nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
8.2. O Cessionário cometerá, ainda, infração administrativa nos seguintes casos:
8.2.1. Inexecução total ou parcial do Contrato;
8.2.2. Comportar-se de modo inidôneo;
8.2.3. Atentar contra a segurança institucional da Administração Central do Ministério da Defesa - AC/MD;
8.2.4. Cometer fraude fiscal;
8.2.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Termo de Referência e no Termo de Contrato;
8.2.6. Tenha sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
8.2.7. Haja praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta Cessão; e
8.2.8. Demonstre não possuir idoneidade para Cessão com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
8.3. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
8.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
8.5. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.6. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes.
9.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.3.3. Indenizações e multas.
9.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
9.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o Cessionário mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Cedente ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
10.1. É vedado ao CESSIONÁRIO transferir a Cessão de Uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do Cedente, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pelo Cedente, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA terceira – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá ao Cedente divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA quarta – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Brasília para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E, para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado, que, depois de lido e achado em ordem, foi assinado eletronicamente pelas partes.
Pelo Cedente:
Gen Bda GUILHERME LOURO BRAGA
Diretor
Pelo Cessionário:
SIONARA SCHMITZ DE MELO
Representante
WELLINGTON KLEMTZ
Representante
Testemunhas:
CLEYVERSON SAYMON ARAÚJO GOMES
Gestor do Contrato
RICARDO CELSO BOCCOMINO
Fiscal Técnico
| | Documento assinado eletronicamente por Sionara Schmitz de Melo, Usuário Externo, em 12/04/2024, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Wellington Klemtz registrado(a) civilmente como WELLINGTON KLEMTZ, Usuário Externo, em 12/04/2024, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cleyverson Saymon Araújo Gomes, Gestor(a) de Contrato, em 16/04/2024, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Celso Boccomino, Fiscal de Contrato - Técnico, em 16/04/2024, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | Documento assinado eletronicamente por Guilherme Louro Braga, Diretor(a), em 16/04/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 6817974 e o código CRC CFC42EBD. |