Timbre

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA-GERAL
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

PROCESSO No 60090.000481/2023-18

 

  

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 65/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA E A EMPRESA P2P TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.

 

A UNIÃO, por intermédio do CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, com sede no Setor Policial, Área Especial 05, Quadra 03, Bloco “K”, CEP: 70.610-200, na cidade de Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 07.129.796/0001-26, neste ato representado pelo seu Diretor de Administração de Finanças, o Senhor SÉRGIO NATHAN MARINHO GOLDSTEIN, residente e domiciliado nesta cidade, nomeado pela Portaria nº 1.884/MD, de 15 de maio de 2020 e a delegação de competência prevista na Portaria DIGER/CENSIPAM/SG-MD nº 6.120, de 18 de dezembro de 2023, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa  P2P TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.769.195/0001-32, sediada na Quadra 4 Conjunto H Lote nº 22, Casa 01, Setor Sul (Gama), CEP: 72.415-208, em Brasília/DF, e-mail: p2p.licitacoes@p2ptec.com.br, telefone (61) 99535-6136, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo sócio KENEDY ALENCAR APOSTOLO EVANGELISTA, conforme atos constitutivo, tendo em vista o que consta no Processo nº 60090.000481/2023-18 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 90007/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

O objeto do presente instrumento é o fornecimento de câmeras de vídeo de monitoramento e dispositivos de segurança, com instalação, para atender às necessidades do Centro de Coordenação-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Objeto da contratação:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de câmeras de vídeo monitoramento e dispositivos de segurança, para atender às necessidades com instalação, do Centro de Coordenação-Geral do CENSIPAM

Serviço

1

Câmera, M1 AB220 Modelo Bullet HDCVI LITE 2 megapixels, Alta definição de Imagens Full HD 1080p, Menu OSD na linha de entrada, Novo protocolo HDCVI, Tipo Sensor: Cmos ½.7Sensor 2 megapixels CMOS Pixels efetivos 1920 (H) x 1080 (V) Linhas horizontais 1920H Resolução real Full HD: 1080p, linha HDCVI LITE, Marca: Multi Giga

Unidade

47

Sistema Circuito Fechado Tv Componentes: HVR com capacidade de armazenamento de até 10tb, Modelo MHDX 16 Canais, Tipo Sistema: Gravação Digital Aplicação: Sistema De Segurança GRAVADOR DIGITAL DE VÍDEO Compatível com 5 tecnologias: HDCVI + AHD + HDTVI + Analógica + IP Compressão de vídeo H.265 e H.265+ Detecção inteligente de pessoas e veículos Saídas de vídeo VGA, HDMI e BNCVisualização em 1080p Compatibilidade com protocolo Onvif Modo NVR Transforma todos os canais BNC em IP Função BNC + IP Adiciona câmeras IP ao DVR Suporta 1 HD SATA de alta capacidade Edição de áudio e vídeo Compatível com redes Wi-Fi através de adaptador USB com Hd 4tb Purple. Marca: Multilaser Giga

Unidade

4

Cabo Modelo UTP para redes de dados Material Condutor: Cobre Bitola Condutor: 23 AWG Tipo Condutor: Trançado Tipo Cabo: UTP Cor: Cinza Categoria: 6 Aplicação: Conexão De Rede Material Isolamento Condutor: PVC com 8 vias de cobre 23 AWG, Frequência de operação: até 250 MHz, Impedância 100 Ohms, Classificação frente à chama CMX 70ºC, Condutores sólidos de cobre, Capa isolante em PVC, Sem blindagem para Uso internocom bobina de 300mts.

Unidade

3

Cabo Coaxial Material Cobertura: Pvc Anti-Chama Flexível Aplicação: Ligação De Câmera De Cftv Tipo Blindagem: Com 95% Malha De Cobre Material Dielétrico: Polietileno. Material Do Condutor: Cobre Estanhado. Material Cobertura: Pvc Características Adicionais: Tubulação Flexível, Tripolar Aplicação: Ligação De Câmera De Cftv Bobina de Cabo CFTV 100/3004MM 80% de Malha 2X26 AWG 100% Cobre NU com alimentação. com bobina de 500mts.

Unidade

1

Conversor Impedância Características Adicionais: Leds: Sinalização De Video E Alimentação Tensão Alimentação: 12 V Tipo Conexão Entrada: Rj45 Aplicação: Interligação De Equipamento De Vídeo E Alimentação, Tipo Baluns passivos com transmissão de vídeo com Proteção contra surtos de tensão, Filtro contra interferência e ruídos, Conector com parafuso, Conector BNC macho, Categoria do cabo UTP: 5 ou superior,Compatíveis com o formato de vídeo NTSC, Compatíveis com as tecnologias analógicas tradicionais, HD, Full HD, 4MP e 4K. Marca: Intelbrás.

Unidade

25

Central Monitoramento com receptor sem fio Compatibilidade Sistemas: Comunicação Ethernet Dimensões (L x A x P): 95 x 209 x 275mm Características Adicionais: Tensão: 90 / 265 V Modelo: AMT 2018 E3G com Comunicação de dados via tecnologias Ethernet / Base Protocolo TCP/IP Capacidade de uso de até 4 teclados XAT 2000 LCD e 4 receptores XAR 4000 Smart, Programação remota via placa fax/modem e Ethernet e 3G, 2 saídas PGM programáveis, Aceita até 128 dispositivos sem fio (modulação OOK) com bateria. Marca: Intelbrás

Unidade

1

Smart TV Led 50" TV = Konka KDG50 com conversor digital externo 3 HDMI 2 Usb Wi-fi Android.

Unidade

4

Serviço de mão de obra de remoção de cabeamento e câmera analógica, serviço de cabeamento e infraestrutura na parte externa em tubulação de eletroduto plástico (fornecido) com instalação de 55 câmeras e configuração do sistema, fornecimento de conexões incluso. Reconfiguração do sistema de alarme externo do perímetro. Instalação de infraestrutura subterrânea para cabeamento Fazenda solar com instalação de 4 postes de 2,5" para fixação das câmeras.

Unidade

1

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO

32.350,00

 

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

O Termo de Referência nº 64/2023;

O Aviso de Dispensa Eletrônica;

A Proposta do contratado;

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

O prazo de entrega e instalação dos bens é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil, em remessa única.

Os bens deverão ser entregues no seguinte endereço: Centro de Coordenação-Geral (CCG), Setor Policial (SPO) - Área 5 -Quadra 3 - Bloco K CEP: 70610-200 – Brasília – DF, em dias úteis.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)

O valor total da contratação é de R$ 32.350,00 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta reais).

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 10/05/2024.

Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),  fornecido pelo IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

São obrigações do Contratante:

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato no Termo de Referência;

Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

A  Administração terá o prazo de um mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período;

Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de um mês;

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

Entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;

Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.

Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);

Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);

Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;

Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

 

CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 11.1.2., 11.1.3. e 11.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nos itens 11.1.2., 11.1.3. e 11.1.4  que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Multa:

Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

Compensatória, para as infrações descritas no itens 11.1.5 a 11.1.8 do subitem 11.1, de 20% a 30% do valor do Contrato.

Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no item 11.1.3 do subitem 11.1, de 15% a 25% do valor do Contrato.

Para infração descrita no item 11.1.2. do subitem 11.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato.

Para infrações descritas no item 11.1.4. do subitem 11.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.

Para a infração descrita no item 11.1.1. do subitem 11.1, a multa será de 2% a 5% do valor do Contrato.

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para o Contratante;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Órgão/Gestão: 110511/0001;

Programa: 6011 – Cooperação para o Desenvolvimento Nacional;

Ação Orçamentária: 20X4 – Manutenção e Aprimoramento do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam;

Fonte: 1000 - Recursos Livres da União;

Plano Orçamentário (PO):  0007 – Funcionamento e Manutenção do Censipam

Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 228789

Naturezas da Despesa:

44.90.52.33 - Equipamentos para áudio, vídeo e foto

44.90.52.24 - Equipamentos de proteção, segurança e socorro

33.90.30.26 - Material elétrico e eletrônico

33.90.39.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos

Código do Sistema PTA/2024: 189/24 - Modernização e ampliação de Circuito Fechado de TV de Cercamento Eletrônico.

Nota de Empenho: 2024NE000181 de 23/05/2024

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO (art. 92, §1º)

Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

Assinado eletronicamente

SÉRGIO NATHAN MARINHO GOLDSTEIN

CONTRATANTE

 

 

Assinado eletronicamente

KENEDY ALENCAR APOSTOLO EVANGELISTA

CONTRATADA

 



TESTEMUNHAS:

 

Assinado Eletronicamente

LUIZ FERNANDO STAVIS KAPAZI JUNIOR

 

Assinado Eletronicamente      

MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS

 


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Nathan Marinho Goldstein, Diretor(a), em 24/05/2024, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Stavis Kapazi Junior, Servidor(a) Público(a), em 24/05/2024, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Martha Portela Rocha Martins, Assessor(a), em 24/05/2024, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.


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Referência: Processo nº 60090.000481/2023-18 SEI nº 7124669